TJGO 07/04/2017 - Pág. 11 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2247 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/04/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/04/2017
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia
Diretoria do Foro
Processo n°: I
201610000020569
11ª JUIZADO CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÃÂNIA,
Nome / Interessado:
CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS,
Assunto:
PROVIDÊNCIAS (CGJ)
DECISÃO
Nº 000138/2017
Cuidam-se os autos de REPRESENTAÇÃO feita junto a Corregedoria
Geral de justiça e posteriormente encaminhada a esta Diretoria para
Providencias, pelo advogado Dr. CLÁUDIO MENDONÇA DOS SANTOS, inscrito
na OAB/GO sob o n° 39.593, em face aos servidores e escrivã do 11ª Juizado
Especial Cível da Comarca de Goiânia.
Alega que no dia 19/ago/2016, lhe foi negado atendimento, via
telefone, violando o art. 294, XII, da Lei Estadual n° 10.460/1988 e o art. 6°,
parág. único, da Lei Federal n° 8.906/94; a ausência de atendimento caracteriza
crime de prevaricação, tipicado no art. 319 do Código Penal e abuso de
autoridade, tipificado no art. 3°, j, da Lei Federal n° 4.898/1965.
Aduz, ainda que em gravação telefonica feita com uma atendente do
judiciário, foi informado que a escrivã e alguns servidores não iriam trabalhar na
data do dia 19 de agosto de 2016.
Instado a se manifestar, a serventia reclamada, apresentou defesa
refutando os crimes imputados, bem assim, informando que o representante se
utilizou da rede social, youtube e facebook, para denegrir a imagen do serviço
prestado pela serventia reclamada ( Evento 13):
Assinado digitalmente por: MARIA SOCORRO DE SOUSA AFONSO DA SILVA, JUIZ DE DIREITO, em 04/04/2017 às 17:15.
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