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TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2247 - SEÇÃO II - Página 13

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TJGO 07/04/2017 - Pág. 13 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção II ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2247 - SEÇÃO II

DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/04/2017

PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/04/2017

É O RELATÓRIO.
Trata-se de reclamação displinar protocolizada inicialmente junto a
Corregedoria Geral de Justiça do TJGO, provocada pelo Reclamante, advogado
regularmente inscrito na OAB/GO, Dr. Claudio Mendonça dos Santos, em face a
servidora responsavel e demais, com imputação tambem de ilicitos penais, em
face a negativa de atendimento via telefone na 11ª Juizado especial Criminal da
Comarca de Goiânia com Imputação do Crime de Prevaricação e Abuso de
Autoridade:
I - Da Falta de natureza Penal
Revela-se inviável esta Diretoria do Foro, em sede administrativa, que
busca analisar falta ético disciplinar de servidor do poder judiciário do primeiro
grau, apurar qualquer apuração de fatos imputados, em tese, de ordem penal,
conforme posicionamento doutrinário e jurisprudencial.
A propósito, cita-se:
(...) Por mais pontos de contato que se apontem, entre o direito penal e o
direito disciplinar, as diferenças serão tais e tantas, pela natureza jurídica
das penas e em razão das pessoas e órgãos estatais envolvidos, que
sempre faltará aquela semelhança e razão suficiente, necessárias para a
aplicação da analogia "legis", ou mesmo da analogia juris, antes de um
exame em profundidade de cada questão omissa que com a analogia se
queira resolver." 38. Na seqüência de sua explanação, o Senhor Relator
alude à doutrina: "Caio Tácito foi, nesse sentido, muito claro: "Não colhe
invocar, a esse respeito a sistemática penal, que obedece a outros
pressupostos e obedece a bens jurídicos diversos. A autonomia do
direito disciplinar é tema pacífico em matéria administrativa, não se
conformando, em seus delineamentos essenciais, aos ditames da
responsabilidade penal" (Pena Disciplinar, in Revista de Direito
Administrativo 45-482)." Quando o constituinte pretendeu inserir no Direito
Administrativo instituto do Direito Penal, fê-lo expressamente no art. 5º,
inciso LV, da atual Carta, estendendo a incidência do contraditório
igualmente ao processo administrativo, antes restrito ao processo penal,
nos termos do § 16 do art. 153 da Constituição de 1967 (…)
Compulsando os autos do Processo, verifica-se que não há decisão
judicial sobre a prática de crime contra a administração. O Supremo
Tribunal Federal, indeferindo a segurança, decidiu, em sessão plenária,
por unanimidade: MS. nº 21.332-9 - DF, relator Ministro Néri da Silveira:
(…) Estando o decreto de demissão alicerçado em tipo penal,
imprescindível é que haja provimento condenatório trânsito em
julgado. Se de um lado, é certo que a jurisprudência sedimentada do
Supremo Tribunal Federal indica o caráter autônomo da responsabilidade
administrativa, a não depender dos procedimentos cível e penal
pertinentes, de outro não menos correto, é que, alicerçada a demissão na
prática de crime contra a administração pública, este há que estar
revelado em pronunciamento do Judiciário coberto pelo manto de coisa
julgada''. (D.J.11/3/94, pp. 4.096, Ementa, vol. 1.736-2, pp. 263 e sg., RTJ
152/475)

Ainda, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
verbis:
Assinado digitalmente por: MARIA SOCORRO DE SOUSA AFONSO DA SILVA, JUIZ DE DIREITO, em 04/04/2017 às 17:15.
Para validar este
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