TJGO 07/04/2017 - Pág. 14 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2247 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/04/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/04/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE
VÁRIAS CONDUTAS. PENALIDADE DE DEMISSÃO (CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). NECESSIDADE DE SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DIRETOR DO FORO PARA
APLICAR PENALIDADE DIVERSA DAQUELA DE DEMISSÃO. 1 - Não
cabe ao julgador da esfera administrativa apurar a prática de crime
contra a administração pública imputado ao servidor (...) 2 - Compete
ao Juiz Diretor do Foro aplicar penalidade aos respectivos servidores, que
não seja a de demissão. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
NÃO CONHECIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ILUSTRE MM. JUIZ
DIRETOR DO FORO LOCAL PARA DELIBERAÇÃO A RESPEITO.
(TJGO,
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
134051-97.2015.8.09.0000, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS
BORGES, CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, julgado em
07/12/2015, DJe 1932 de 17/12/2015)
Conforme-se revela, é inoperante por ora qualquer passeata quanto
ao mérito, ainda que por via reflexa, quanto a tipicidade delitiva posta na
representação.
II - Da licitude da gravação telefônica:
Na espécie, não ocorre causa legal específica de sigilo nem de
reserva da conversação quando esta se predestina a fazer prova, em juízo ou
inquérito, ainda que administrativo, a favor de quem a gravou. Caso dos autos.
Comungo do entendimento de que a gravação de conversa telefônica
por um dos interlocutores, sem autorização judicial e sem o consentimento do
outro interlocutor, não é ilegal e não se confunde com a interceptação telefônica,
a qual se sujeita à reserva de jurisdição.
Sobre o assunto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA REALIZADA POR UM
DOS INTERLOCUTORES. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL.
PRECEDENTES
DO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL.
2.
CONTROVÉRSIA REFERENTE À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA. 1. É lícita a prova produzida a partir de gravação de
conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não
existir causa legal de sigilo ou de reserva da conversação . (...)” (STF,
T2, RE 630944 AgR/BA, Rel. Min. Ayres Britto , Dje 239 de 19/12/2011).
In casu, o ramal destinado a dar informações aos usuários do poder
judiciário, por conotar publicidade e ampla divulgação das informações
desejadas, não há se falar em ofensa à privacidade.
Assinado digitalmente por: MARIA SOCORRO DE SOUSA AFONSO DA SILVA, JUIZ DE DIREITO, em 04/04/2017 às 17:15.
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