TJGO 07/04/2017 - Pág. 15 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2247 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/04/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/04/2017
Soma-se a isso que a gravação telefônica, promovida pelo
representante (interlocutor), com uma das atendentes do serviço de atendimento
telefônico do judiciário do primeiro grau (interlocutora), ainda que sem o
consentimento desta, sem autorização judicial, não viola a constituição federal, e
tampouco, exige reserva jurisdicional, a qual são destinadas as interceptações
telefônicas (figura de um terceiro, sem o consentimento dos outros
interlocutores).
A propósito, cito:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. GRAVAÇÃO DE
CONVERSA. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A
INTERCEPTAÇÃO
JURISDIÇÃO.
TELEFÔNICA,
SUJEITA
A gravação de conversa
À
RESERVA
DE
não se confunde com a
interceptação telefônica, esta sim sujeita à reserva de jurisdição. A
gravação telefônica feita por um dos interlocutores, sem autorização
judicial, nada tem de ilícita, podendo, pois, ser validamente utilizada em
processo judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (...)
RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
100058-44.2013.8.09.0029, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA
CRIMINAL, julgado em 22/10/2013, DJe 1422 de 07/11/2013)
Não há, portanto, ilegalidade na prova acostada dos autos pelo
representante, não havendo, por isso, razões para desprezá-la.
III - Tipicidade de infração administrativa:
Os autos revelam que o representante, também o promoveu
representação criminal, pelos mesmos fatos, junto ao 4ª Juizado Especial
Criminal desta capital, em decorrência dos autos extrajudicial n° 201600502479
conduzido pela 77ª Promotoria de Justiça da capital, restando, todavia, arquivado
por ausência de tipicidade formal.
Torna-se inviável servidor reclamado responder por falta funcional
pelo simples ato omissivo de não atender ligações, quando as razões e motivos
do retardamento são interamente justificados. Na hipótese dos autos, a
escrivania da 11° Juizado Especial Cível, conduz cerca de 5 mil processos, os
servidores ali lotados, além de promover variadas atermações, também,
atendiam outras ligações e atos ordinatórios determinado pelo juízo.
A impaciência e intolorencia, alidado à situação, não pode ser nexo
capaz de responsabilizar os respectivos servidores, sob pena de aplicar a
Assinado digitalmente por: MARIA SOCORRO DE SOUSA AFONSO DA SILVA, JUIZ DE DIREITO, em 04/04/2017 às 17:15.
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