TJGO 26/04/2017 - Pág. 2821 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2256 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 26/04/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 27/04/2017
TO, A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA, EXPECA-SE O COMPETENTE ALV
ARA PARA LEVANTAMENTO DO MONTANTE, EM NOME DA PARTE VENCEDORA. EV
ENTUAIS CUSTAS PELA PARTE VENCIDA. SE EXISTENTES, INTIME-SE PARA
PAGAMENTO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTRACAO DE C
ERTIDAO PARA REMESSA E INSCRICAO EM DIVIDA ATIVA JUNTO A PROCURAD
ORIA DA FAZENDA ESTADUAL E PROTESTO DAS REFERIDAS CUSTAS. INEXIST
ENTES OU SE PAGAS, DE-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. CUMPRIDA A DETERMIN
ACAO ACIMA, E, EM SENDO O CASO, PROCEDA-SE A BAIXA NA DISTRIBUICA
O, COM A AVERBACAO DO VALOR DAS CUSTAS (DESPACHO N 979/2007/PROC.
N 2307731/2007 CGJ E OFICIO CIRCULAR N 057/2016-SEC/PROC. N 5347
190/2015 CGJ). E, SUPERANDO O VALOR DESSAS A SOMA DE R$ 100,00 (C
EM REAIS), EXPECA-SE A RESPECTIVA CERTIDAO A FAZENDA ESTADUAL, PA
RA, SE FOR O CASO, PROMOVER A SUA INSCRICAO EM DIVIDA ATIVA E O P
ROTESTO DAS REFERIDAS CUSTAS. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
OBSERVANDO AS FORMALIDADES DE PRAXE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. QUIRI
NOPOLIS, 17 DE ABRIL DE 2017 ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIROZ DE
OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
ADV REQDO
:
:
:
:
:
:
:
333161-97.2014.8.09.0134
1509
DECLARATORIA
EURIPEDES BARSANULFO DE SOUZA
OI S.A
36427 GO - LORENA MOREIRA SOUZA
35026 GO - LUCAS MOREIRA DE BARROS
11361 GO - SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
2395
GO - DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
DESPACHO
:
DECLARATORIA AUTOS N: 201403331612 DECISAO EURIPEDES BARSANULFO D
E SOUZA AJUIZOU ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELACAO JURI
DICA C/C INDENIZACAO EM FACE DE OI S/A, JA QUALIFICADOS. TRANSITA
DO EM JULGADO A SENTENCA, FOI DETERMINADA A INTIMACAO DO EXECUTAD
O EURIPEDES, PARA PAGAR O DEBITO REFERENTE AOS HONORARIOS ADVOCAT
ICIOS, EM 15 (QUINZE) DIAS, PENA DE MULTA DE 10%. DEVIDAMENTE INT
IMADO, VEIO AOS AUTOS AS FLS. 244/248, PUGNANDO PELA GRATUIDADE D
A JUSTICA E DECLARACAO DE IMPENHORABILIDADE DO SEU SALARIO. EM SE
GUIDA, A PARTE EXEQUENTE PUGNOU PELO BLOQUEIO ELETRONICO DE VALOR
ES, VIA SISTEMA BACENJUD, NAS CONTAS BANCARIAS DO EXECUTADO EURIP
EDES BARSANULFO DE SOUZA. E O RELATORIO QUE BASTA. DECIDO. E CEDI
CO QUE O FIM PRECIPUO DO PROCESSO DE EXECUCAO E A SATISFACAO DO C
REDITO DO EXEQUENTE, PROCESSANDO-SE NO INTERESSE DO CREDOR, CONFO
RME PRECONIZA O ARTIGO 797 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. E E COM A
PENHORA QUE SE ADQUIRE O DIREITO DE PREFERENCIA SOBRE OS BENS CO
NSTRITOS. ADEMAIS, DE ACORDO COM A SISTEMATICA ADOTADA PELA LEGIS
LACAO BRASILEIRA, A PENHORA RECAIRA PREFERENCIALMENTE SOBRE DINHE
IRO, A TEOR DO QUE DISPOE O ARTIGO 835 DO CODIGO DE PROCESSO CIVI
L; PODENDO, AINDA, SER REQUISITADA INFORMACAO A RESPEITO DA EXIST
ENCIA DE ATIVOS EM NOME DO EXECUTADO E, NO MESMO ATO, DETERMINAR
A INDISPONIBILIDADE ATE O VALOR INDICADO, A REQUERIMENTO DO CREDO
R, CONSOANTE PRECONIZA O ARTIGO 854 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NO CA
SO, ESTAO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENT
O DA MEDIDA PLEITEADA, UMA VEZ QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAG
AR O DEBITO REFERENTE AOS HONORARIOS EM QUE FOI CONDENADO, MANIFE
STOU ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE; NO ENTANTO, SUAS JUSTIFICATIVAS N
AO TEM O CONDAO QUE LHE DESOBRIGAR DO PAGAMENTO DOS HONORARIOS E
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, VISTO QUE NAO LITIGA SOB OS BENEFICIOS DA
GRATUIDADE DA JUSTICA. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O REQUERIMENTO DE
BLOQUEIO ELETRONICO DE VALORES REFERENTE AOS HONORARIOS ADVOCATIC
IOS, VIA SISTEMA BACENJUD, NAS CONTAS BANCARIAS DO DEVEDOR EURIPE
DES BARSANULFO DE SOUZA, INSCRITO NO CPF N. 071.423.901-15, NOS T
ERMOS DO ARTIGO 854 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ATE O LIMITE DO
CREDITO EXEQUENDO REFERENTE AOS HONORARIOS ADVOCATICIOS ATUALIZAD
O R$ 1.234,01 (UM MIL, SETECENTOS E SESSENTA REAIS E DEZENOVE CEN
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