TJGO 27/04/2017 - Pág. 2014 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2257 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 27/04/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 28/04/2017
Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de
todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos
pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a
sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para
fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.
Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de
Justiça do País.
NR.PROCESSO: 0076894.04.2014.8.09.0130
por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em
apreço.
Publique-se.” (data: 11/04/2013)
Daí, enquanto não fosse deliberada a modulação dos efeitos dos
julgamentos proferidos nas ADIN'S nº 4.425 e nº 4.357, pelo Supremo Tribunal Federal,
permanecia aplicável o inteiro teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, tendo em vista o despacho proferido em 11/04/2013 pelo Ministro Luiz Fux na ADIN
nº 4.357.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados desta Corte e do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul:
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. VALOR DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09–
MODULAÇÃO DE EFEITOS AINDA PENDENTE DE DELIBERAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
1 – Para a concessão de auxílio-acidente, não basta que haja redução da
capacidade para o trabalho que era habitualmente exercido pelo segurado,
sendo necessário o preenchimento de outros requisitos previstos no art. 104
do Decreto 3.048/99.
2 – De acordo com o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-acidente
mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício”.
3 - Inaplicável o disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, quando haja
um lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença, com o retorno do
segurado ao trabalho, e a efetiva concessão do auxílio-acidente, requerido
muito tempo depois de cessado aquele benefício.
4 - Enquanto não for deliberada a modulação de efeitos pelo STF,
permanece aplicável o inteiro teor do 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, face a decisão proferida pelo Min. Luiz Fux na
ADIN nº 4.357, em 11.04.13.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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