TJGO 27/04/2017 - Pág. 2016 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2257 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 27/04/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 28/04/2017
2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a
vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela
Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a
contar de primeiro de janeiro de 2016.
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos
seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão
do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se
válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica
mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e
(b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam
resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública
federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que
fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
NR.PROCESSO: 0076894.04.2014.8.09.0130
27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº
2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458;
ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº
4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.
4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime
especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os
pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda
Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a
partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais
modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos
diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei
própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do
crédito atualizado.
5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação
de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos
precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não
liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios
(art. 97, §10, do ADCT).
6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que
considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a
utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais
tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de
compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o
estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do
credor do precatório.
7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que
monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos
na forma da presente decisão.” (Sessão Plenária – Questão de Ordem na
ADIN nº 4.425, relator: Ministro Luiz Fux, data do julgamento: 25/03/2015)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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