TJGO 28/04/2017 - Pág. 2470 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2258 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/04/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/05/2017
AUTOS NR. : 3106
NATUREZA
: DECLARATORIA
REQUERENTE
: LIMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
REQUERIDO
: EDITORA VENEZA DE CATALOGOS LTDA
BRASIL TELECOM / OI
ADV REQTE
: 18226 GO - SIMONE OLIVEIRA GOMES
23733 GO - FLAVIO ROBERTO PETLA LOGESTADT
ADV REQDO
: 291616 SP - ELIZANGELA QUEIROZ CAVALCANTE
17314 CE - WILSON SALES BELCHIOR
21243 GO - SARAH MILHOMEM FERNANDES
29826 GO - CARLA MILLANI PINHEIRO SANTANA
25700 GO - MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO
DESPACHO
:
JATAI VARA DE FAMILIA E SUCESSOES PROTOCOLO N: 200904898533 REQUE
RENTE: LIMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REQUERIDO: BRASIL TELEC
OM / OI E OUTROS DESPACHO ARQUIVE-SE OS AUTOS COM BAIXA E AS CAUT
ELAS DE PRAXE. CUMPRA-SE. JATAI, 25/04/2017 15:38:39. STHELLA DE
CARVALHO MELO JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 169867-21.2016.8.09.0093
AUTOS NR. : 807
NATUREZA
: CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE
: LEOMAR ALMEIDA CARVALHO
REQUERIDO
: HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADV REQTE
: 9498
GO - EDIGLAN DA SILVA MAIA
ADV REQDO
: 209551 SP - PEDRO ROBERTO ROMAO
DESPACHO
:
SENTENCA TRATA-SE DE ACAO CAUTELAR INOMINADA APRESENTADA POR SLEO
MAR ALMEIDA CARVALHO, EM DESFAVOR DE HSBC BRASIL ADMINISTRADORA D
E CONSORCIO LTDA., AMBOS QUALIFICADOS NOS AUTOS. INFORMA O AUTOR
QUE ADERIU AO CONSORCIO OFERECIDO PELA RE SOB O N 00520235437, TE
NDO COMO OBJETO A AQUISICAO DE UM VEICULO MERCEDES BENZ ACTROS 26
46 LS. RELATA QUE FICOU CONVENCIONADO QUE O REAJUSTE SERIA A CADA
DOZE MESES, DELIBERACAO REALIZADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDIN
ARIA; QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO LANCE DE 29%, ESTANDO INADIMPLEN
TE DAS PARCELAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARCO
E ABRIL DE 2015, EM RAZAO DA CRISE ECONOMICA E POLITICA DO BRASI
L. REQUER A CONCESSAO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECEDENTE, PARA IMP
EDIR QUE A REQUERIDA OBTENHA A BUSCA E APREENSAO DO VEICULO, QUE
JUNTE O CONTRATO ORIGINAL DO VEICULO, BEM COMO A DETERMINACAO PAR
A QUE NAO INSIRA SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTECAO AO CREDITO JU
NTOU DOCUMENTOS AS FLS. 11/18. LIMINAR INDEFERIDA (FLS. 21/22). C
ONTESTACAO (FLS. 27/32) ARGUINDO, EM SUMA, AUSENCIA DE INTERESSE
DE AGIR E POSSIBILIDADE DE OBTENCAO DO DOCUMENTO PELA VIA ADMINIS
TRATIVA. JUNTOU DOCUMENTOS (FLS. 33/117). INTIMADO PARA APRESENTA
R REPLICA O AUTOR QUEDOU-SE INERTE. E O RELATORIO. DECIDO. O FEIT
O COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MERITO POR NAO HAVER NECESSID
ADES DE PRODUCAO DE OUTRAS PROVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 355, I DO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. O PROCEDIMENTO CAUTELAR ESTAVA
PREVISTO NO CODIGO BUZAID NOS ART. 796 E S/S, TENDO POR FINALIDA
DE ASSEGURAR, NA MAXIMA MEDIDA POSSIVEL, A EFICACIA PRATICA DE UM
A PROVIDENCIA COGNITIVA OU EXECUTIVA. BUSCAVA, PORTANTO, ASSEGURA
R A UTILIDADE DE UM PROCESSO DE CONHECIMENTO OU DE EXECUCAO, QUAN
TO A FINALIDADE RESPECTIVA DE CADA UM DELES, PODENDO AINDA, SER M
ANEJADO DE FORMA INCIDENTAL. ATENDENDO AOS ANSEIOS DA SOCIEDADE P
OR UM PROCESSO MAIS CELERE, O LEGISLADOR ORDINARIO AO ELABORAR A
LEI 13.105/15, BUSCOU ADAPTAR O PROCESSO AO NOVO MUNDO, SUPRIMIND
O AS CAUTELARES TIPICAS E REUNINDO-AS NO TITULO DAS TUTELAS PROVI
SORIAS, DE MODO QUE, A COM A VIGENCIA DO NOVO DIGESTO PROCESSUAL
NAO HA MAIS A NECESSIDADE DE SUA INTERPOSICAO EM AUTOS APARTADOS.
SUPERADO ESSE BREVE INTROITO SOBRE AS INOVACOES TRAZIDAS PELO NO
VO ORDENAMENTO, VERIFICO QUE O AUTOR MOTIVA A PRESENTE CAUTELAR P
LEITEANDO A APRESENTACAO DO CONTRATO FIRMADO COM A RE E A DETERMI
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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