TJGO 16/05/2017 - Pág. 563 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2269 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/05/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/05/2017
NR. PROTOCOLO
: 116295-71.2017.8.09.0011
AUTOS NR. : 893
NATUREZA
: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA
REQUERENTE
: GEFFERSON WENDER SANTOS
ADV REQTE
: 42189 GO - LARISSA JANINE DE OLIVEIRA PACHECO
DESPACHO
:
AUTOS N 201701162959 SENTENCA TRATA-SE DE PEDIDO DE REVOGACAO DE
PRISAO PREVENTIVA FORMULADO POR GEFFERSON WENDER SANTOS ATRAVES D
E ADVOGADO CONSTITUIDO. PARECER MINISTERIAL PELO INDEFERIMENTO DO
PEDIDO (FLS. 17-9). RELATADO O ESSENCIAL. DECIDO. O REQUERENTE F
OI DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRATICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIG
OS 157 2, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, E 180, AMBOS DO CODI
GO PENAL. APOS A ANALISE DO TEOR DO CADERNO PROCESSUAL, VEJO QUE
NAO MERECE GUARIDA O PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA DO
REQUERENTE, TENDO EM VISTA QUE A DECISAO QUE DECRETOU A PRISAO PR
EVENTIVA DO ACUSADO, PROFERIDA NOS AUTOS N. 201700981425 ESTA SUF
ICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, NAO TENDO NADA A ACRESCENTAR A ELA, CU
JAS RAZOES ORA RATIFICO, EIS QUE AINDA CONSIDERO PRESENTES OS MOT
IVOS AUTORIZADORES PARA A DECRETACAO DA CUSTODIA PREVENTIVA. VERI
FICA-SE QUE A DECRETACAO DA PRISAO PREVENTIVA ESTA FUNDAMENTADA E
M ELEMENTOS CONCRETOS, TENDO SIDO ANALISADOS OS REQUISITOS DA NEC
ESSIDADE E CONVENIENCIA. FINALMENTE, TENHO QUE, PARA O PRESENTE C
ASO, SE REVELAM INADEQUADAS OU INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARE
S DIVERSAS DA PRISAO, PREVISTA NO ARTIGO 319 DO CODIGO DE PROCESS
O PENAL, UMA VEZ QUE NAO POSSUEM RELACAO COM A NATUREZA DOS FATOS
NARRADOS NOS AUTOS. DESTARTE, A PRISAO CAUTELAR NADA TEM DE ILEG
AL, UMA VEZ QUE SE REVELARAM PRESENTES AS CONDICOES DE ADMISSIBIL
IDADE (GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E APLICACAO DA LEI PENAL), RAZAO
PELA QUAL FAZ-SE NECESSARIA A SEGREGACAO CAUTELAR DO AUTUADO. ES
TANDO PRESENTES A MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIA, NAO TENDO
O REQUERENTE COMPROVADO A DESNECESSIDADE DA CUSTODIA CAUTELAR, IM
POE-SE A MANUTENCAO DA PRISAO, POIS AS CONDICOES PESSOAIS NAO BAS
TAM PARA ELIDIR O EDITO PREVENTIVO QUANDO A NECESSIDADE SE MOSTRA
R PATENTE. EVENTUAIS CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS AO IMPUTADO, T
AIS COMO PRIMARIEDADE, RESIDENCIA FIXA E PROFISSAO LICITA, NAO LH
E SAO GARANTIDORAS AO DIREITO A LIBERDADE PROVISORIA SE EXISTEM O
UTRAS QUE, COMO RECONHECIDAS NA DECISAO PROFERIDA NOS AUTOS EM AP
ENSO, LHE RECOMENDAM A CUSTODIA CAUTELAR. DESTA FORMA, A DENEGACA
O DO PEDIDO E MEDIDA QUE SE IMPOE PELOS MESMOS MOTIVOS DA DECISAO
ACIMA REFERIDA, QUAL SEJA, GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E APLICACAO
A LEI PENAL. PORTANTO, EM FACE DO EXPOSTO, E CONSIDERANDO O PARE
CER MINISTERIAL, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENT
IVA DE GEFFERSON WENDER SANTOS, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECIS
AO QUE DECRETOU A PRISAO PREVENTIVA DO REQUERENTE NOS AUTOS N. 20
1700981425, TENDO EM VISTA QUE VEJO PRESENTES OS REQUISITOS E FUN
DAMENTO PARA A CUSTODIA CAUTELAR PREVENTIVA, OU SEJA, GARANTIA DA
ORDEM PUBLICA E APLICACAO DA LEI PENAL. ATENDA AO PUGNADO PELA R
EPRESENTANTE MINISTERIAL A FL. 19, ITEM 2. PUBLIQUE-SE. REGISTRESE. INTIMEM-SE. APARECIDA DE GOIANIA GO, 05 DE MAIO DE 2017. CARL
OS MAGNO CAIXETA DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 116044-53.2017.8.09.0011
AUTOS NR. : 892
NATUREZA
: PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA
REQUERENTE
: JOSENILTON BARBOSA PEREIRA
ADV REQTE
: 23562 GO - CARLOS ALBERTO ALVES BARRETO JUNIOR
DESPACHO
:
AUTOS N 201701160441 SENTENCA TRATA-SE DE PEDIDO DE REVOGACAO DE
PRISAO PREVENTIVA FORMULADO POR JOSENILTON BARBOSA PEREIRA, ATRAV
ES DE ADVOGADO CONSTITUIDO. PARECER MINISTERIAL PELO INDEFERIMENT
O DO PEDIDO (FLS. RETRO NAO NUMERADAS). RELATADO O ESSENCIAL. DEC
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