TJGO 19/05/2017 - Pág. 2015 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2272 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 19/05/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 22/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL N. 5149669.03.2012.8.09.0032
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE CERES
NR.PROCESSO: 5149669.03.2012.8.09.0032
Relator em Substituição
APELANTE : ESTADO DE GOIÁS
APELADO : AUTO CERES LTDA
RELATOR : JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Na forma como dispõe o art. 1.040, inciso II, do CPC/15 c/c art. 5º, inciso II, da
Resolução nº 6/2008, da Corte Especial do TJGO, compete ao órgão julgador
do tribunal de origem exercer o juízo de retratação da sua decisão, prolatada
em dissonância com o julgado do STJ, submetido ao regime de recursos
repetitivos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.111.002/SP, assentou: ?É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em
casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito
pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à
demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios.? 3. Todavia, in casu, houve o requerimento da extinção da
execução fiscal, por parte do exequente, por ter sido quitado o débito, antes
mesmo da prolação de sentença, devendo ser aplicado o art. 26, da LEF,
isentando o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 4.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível n.
5149669.03.2012.8.09.0032, da comarca de Ceres, em que figuram como apelante ESTADO DE
GOIÁS e apelado AUTO CERES LTDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma
Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não exercer o juízo de
retratação, tudo nos termos do voto do Relator.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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