TJGO 07/06/2017 - Pág. 3406 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2284 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 07/06/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 08/06/2017
REQUERENTE
: JOSE VICENTE PINHEIRO XAVIER
REQUERIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV REQTE
: 27647 GO - ANTONIO RICARDO MOREIRA
DESPACHO
:
PROTOCOLO N 201601896730 NATUREZA: ACAO PREVIDENCIARIA (APOSENTAD
ORIA RURAL POR IDADE) REQUERENTE: JOSE VICENTE PINHEIRO XAVIER RE
QUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENCA TRAT
A-SE DE ACAO PREVIDENCIARIA, AJUIZADA POR JOSE VICENTE PINHEIRO X
AVIER, EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COM
O OBJETIVO DE VER RECONHECIDO O SEU DIREITO AO BENEFICIO DA APOS
ENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGA O REQUERENTE TER EXERCIDO A PROF
ISSAO DE TRABALHADOR RURAL POR VARIOS ANOS E QUE APOS COMPLETAR A
IDADE E DEMAIS REQUISITOS LEGAIS, ENTENDE FAZER JUS AO BENEFICIO
REQUERIDO. FINALIZA COM OS REQUERIMENTOS DE ESTILO E JUNTA DOCUM
ENTOS (FLS. 014/61) A INICIAL FOI RECEBIDA, E CONSIDERANDO A ORIE
NTACAO TRAZIDA NO OFICIO CIRCULAR N 01/2016 DO TRIBUNAL DE JUSTIC
A DO ESTADO DE GOIAS, POR ESSE JUIZO NAO FOI DESIGNADA A AUDIENCI
A DE CONCILIACAO PREVISTA NO ARTIGO 334 DO ATUAL CPC (FLS. 65). C
ITADO, O REQUERIDO APRESENTOU CONTESTACAO E JUNTOU DOCUMENTOS (FL
S. 67/75) ALEGANDO: QUE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM O PROCESSO N
AO SAO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O EXERCICIO DO TRABALHO RURAL D
URANTE O PERIODO DE CARENCIA EXIGIDO. POR FIM, PUGNA PELA IMPROCE
DENCIA DA PRESENTE ACAO. O MINISTERIO PUBLICO DEIXOU DE MANIFESTA
R NOS AUTOS, ALEGANDO FALTA DE INTERESSE PUBLICO QUE JUSTIFIQUE S
UA INTERVENCAO (FLS. 77/78). A PARTE AUTORA APRESENTOU IMPUGNACAO
A CONTESTACAO, CONTESTANDO OS ARGUMENTOS DA REQUERIDA E PUGNANDO
PELA PROCEDENCIA DOS PEDIDOS INICIAIS (FLS. 79/82). EM DECISAO S
ANEADORA FORA DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO (FLS.
83). EM AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO (FLS. 88), COLHEU-SE
A PROVA ORAL (DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E DE DUAS TESTEMUNHAS), CON
FORME TERMOS CONSTANTES DOS AUTOS (FLS. 89) E AUDIO VISUAL ANEXAD
O (FLS. 90). APOS, VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA A SENTENCA.
E O RELATORIO. DECIDO. NAO HAVENDO PRELIMINARES A SEREM ANALISADA
S, PASSO AO EXAME MERITORIO DA CONTROVERSIA. NO MERITO, PROCURA-S
E SABER SE HA PROVA SUFICIENTE DO EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL PE
LO REQUERENTE NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DE FORMA A CONFIG
URAR O DIREITO AO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO TRABA
LHADOR RURAL. PARA A CONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE DE TRABALHADOR RURAL E NECESSARIO O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETARIO BEM COMO COMPROVACAO DO EFETIVO EXERCICIO DE ATIVIDADE RU
RAL, INDIVIDUALMENTE OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, AINDA QUE
DE FORMA DESCONTINUA, NO PERIODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUE
RIMENTO DO BENEFICIO, POR TEMPO IGUAL AO NUMERO DE MESES DE CONTR
IBUICAO CORRESPONDENTES A CARENCIA DO BENEFICIO PRETENDIDO (ARTIG
O 39, I E ARTIGO 48, 1, AMBOS DA LEI N 8.213/91). DISPOE O ARTIGO
55, 3, DA LEI N 8.213/91 A RESPEITO DA EXIGENCIA DE INICIO DE PR
OVA MATERIAL CONTEMPORANEA AOS FATOS E NAO ADMISSAO DA PROVA EXCL
USIVAMENTE TESTEMUNHAL. A EXIGENCIA DE PROVA ESCRITA DO TEMPO DE
SERVICO, PARA SE TER DIREITO A APOSENTADORIA RURAL ESPECIAL, SE L
EVADA AO EXTREMO, REVELA-SE LEONINA, ESPECIALMENTE QUANDO NOTORIO
QUE OS RURICOLAS TRABALHAM DURAMENTE E INTEGRAM UMA DAS CLASSES
MAIS DESRESPEITADAS PELA LEI E PELOS BENEFICIARIOS DESTE TRABALHO
E REMUNERADORES EM GERAL. TRATA-SE DE UMA EXIGENCIA OFENSIVA A D
IGNIDADE HUMANA, VEZ QUE OS EMPREGADOS RURICOLAS, EM REGRA ANALFA
BETOS, DESEMPENHANDO TRABALHO POR SOBREVIVENCIA, NUNCA SE ENCONTR
AM EM POSICAO DE EXIGIR DE OUTREM DOCUMENTOS. CONSIDERANDO O FATO
DE QUE A PROVA MATERIAL PRODUZIDA PELA PARTE PODE PROJETAR SEUS
EFEITOS DE FORMA PROATIVA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA TEM ENTE
NDIDO QUE NAO E NECESSARIO QUE O INICIO DE PROVA DOCUMENTAL PARA
COMPROVACAO DE EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL ABRANJA TODO O PERIOD
O DE CARENCIA, SOBRETUDO QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL E SUFICIENTEM
ENTE FORTE PARA CORROBORAR O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA (PRECED
ENTE: AR 3.771/CE, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 3 SECA
O, DJE 18/11/2010). ASSIM, A JURISPRUDENCIA TEM ACEITO QUE A COMP
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