TJGO 26/06/2017 - Pág. 2546 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2295 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 26/06/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 27/06/2017
FICA DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGACAO DA ORDEM. ORDEM DENEGA
DA. 1. ESTE SUPERIOR TRIBUNAL JA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO D
E QUE, COMETIDA FALTA GRAVE PELO CONDENADO, E PERFEITAMENTE CABIV
EL A REGRESSAO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL, SEM A OITIVA PREVIA
DO CONDENADO, QUE SOMENTE E EXIGIDA NA REGRESSAO DEFINITIVA. PREC
EDENTES DO STJ. 2. ORDEM DENEGADA. (HC 141.702/RJ, REL. MINISTRA
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 04/08/2011,
DJE 17/08/2011) (ENFASE ACRESCIDA). RECURSO ESPECIAL. EXECUCAO P
ENAL. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSAO CAUTELAR. OITIVA PREVIA DO SEN
TENCIADO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A FUGA DO ESTABELEC
IMENTO PRISIONAL CONSTITUI INFRACAO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE
, CONSOANTE DISPOE O ART. 50, II, DA LEI DE EXECUCAO PENAL. 2. E
ASSENTE NA JURISPRUDENCIA DESTE TRIBUNAL O ENTENDIMENTO DE QUE A
REGRESSAO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL, EM RAZAO DE FUGA, NAO EXI
GE A OITIVA PREVIA DO CONDENADO, A QUAL SOMENTE E NECESSARIA QUAN
DO A PROVIDENCIA FOR TOMADA EM CARATER DEFINITIVO. 3. RECURSO ESP
ECIAL A QUE SE DA PROVIMENTO. (RESP 1054086/RJ, REL. MINISTRO JOR
GE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/09/2010, DJE 11/10/2010) (D
ESTACOU-SE). ASSIM, TORNA-SE INDISPENSAVEL A ADOCAO DE MEDIDA QUE
VISE RESTABELECER O CUMPRIMENTO DA PENA, COMO TAMBEM PARA A PRES
ERVACAO DA EFICACIA DA DECISAO A SER PROFERIDA NO PROCEDIMENTO IN
STAURADO COM VISTA A REGRESSAO DO REGIME. DESTARTE, TENDO EM CONS
IDERACAO QUE O REEDUCANDO VEM EFETIVAMENTE FRUSTRANDO OS FINS DA
EXECUCAO PENAL, ACOLHO O REQUERIMENTO MINISTERIAL E, DE CONSEGUIN
TE, DETERMINO A REGRESSAO PROVISORIA DE DEIVISON COSTA DOS SANTOS
AO REGIME FECHADO ATE A APURACAO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO DESC
UMPRIMENTO DAS CONDICOES DO REGIME SEMIABERTO. EXPECA-SE MANDADO
DE PRISAO, ENCAMINHANDO-O A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL LOCAL, BEM
COMO SEJA CONSIGNADA A ORDEM NO BNMP/CNJ. COM O CUMPRIMENTO DO M
ANDADO DE PRISAO, FACAM-ME OS AUTOS IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA
DESIGNACAO DE AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO/ADMONITORIA. DOU OS PRESE
NTES POR INTIMADOS. CUMPRA-SE. NADA MAIS HAVENDO PARA CONSTAR, DE
TERMINOU A MM. JUIZA QUE SE ENCERRASSE A PRESENTE. JUIZA DE DIREI
TO MINISTERIO PUBLICO DEFESA
NR. PROTOCOLO
:
9159-87.2016.8.09.0160
AUTOS NR. : 225
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: MATEUS MARTINS PEREIRA
ADV ACUS
: 37537 GO - LUIZ GUSTAVO VISENTIN
DESPACHO
:
ATA DE AUDIENCIA AUTOS N : 201600091592 ( 9159-87 /CNJ) REEDUCAND
O : MATEUS MARTINS PEREIRA AOS 19 DE JUNHO DE 2017, AS 14H20 NEST
A CIDADE E COMARCA DE NOVO GAMA, NA SALA DE AUDIENCIAS DO EDIFICI
O DO FORUM, ONDE SE ACHAVA PRESENTE A MM. JUIZA DE DIREITO, DRA.
FRANCIELY VICENTINI HERRADON, COMIGO ASSISTENTE A SEU CARGO NOMEA
DA. FEITO O PREGAO , CONSTATOU-SE A PRESENCA DO REPRESENTANTE DO
MINISTERIO PUBLICO, DR. WALTER TIYOZO LINZMAYER OTSUKA. AUSENTE O
REEDUCANDO MATEUS MARTINS PEREIRA (CARTA PRECATORIA INTIMATORIA
NAO RETORNOU), POREM PRESENTE O DEFENSOR NOMEADO, DR. LUIZ GUSTAV
O VISENTIN, OAB/GO 37.537A. A BERTA A AUDIENCIA , A MM. JUIZA PRO
FERIU A SEGUINTE DELIBERACAO: OFICIE-SE AO JUIZO DEPRECADO SOLICI
TANDO A DEVOLUCAO DA CARTA PRECATORIA EXPEDID A A FL. 53 . UMA VE
Z JUNTADA A CARTA PRECATORIA, ABRA-SE VISTA AO MINISTERIO PUBLICO
. DOU OS PRESENTES POR INTIMADOS. CUMPRA-SE. NADA MAIS HAVENDO PA
RA CONSTAR, A MM. JUIZA DETERMINOU QUE SE ENCERRASSE O PRESENTE T
ERMO . JUIZA DE DIREITO MINISTERIO PUBLICO DEFESA
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 267358-21.2016.8.09.0160
: 919
: EXECUCAO PENAL
: LAURINDA PEREIRA XAVIER
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