TJGO 10/07/2017 - Pág. 1161 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2305 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 10/07/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 11/07/2017
1. Na ação monitória lastreada em duplicatas sem aceite e não
protestadas admite-se a discussão acerca do negócio mercantil que as
originou, bem como da efetiva entrega das mercadorias.
NR.PROCESSO: 0140500.20.2012.8.09.0051
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS SEM ACEITE E NÃO PROTESTADAS. DISCUSSÃO
ACERCA DO NEGÓCIO MERCANTIL E DA EFETIVA ENTREGA DAS
MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.
2. Há cerceamento de defesa, quando o magistrado julga
antecipadamente a lide e consigna no édito sentencial que a parte ré
não conseguiu demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou
modificativos do direito do autor, sem lhe franquear a produção de
provas previamente requeridas.
3. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma
Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO REEXAME
NECESSÁRIO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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