TJGO 27/07/2017 - Pág. 3335 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2317 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 27/07/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 28/07/2017
AUTOS NR. : 829
NATUREZA
: RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
REQUERENTE
: RODRIGO CANDIDO GOMES
ADV REQTE
: 19917 GO - GENTIL MEIRELES NETO
DESPACHO
:
DESPACHO DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 7. INTIME-SE O
REQUERENTE PARA PROCEDER A JUNTADA DE TERMO OU AUTO DE APREENSAO
DO BEM E COPIA DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO GERADO, ISTO NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS. PROCEDA O APENSAMENTO DESTES AUTOS AOS DE N 130
896-47.2017. COM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS PELA PARTE REQUERENTE,
RENOVE-SE VISTA AO MINISTERIO PUBLICO, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DI
AS. CUMPRA-SE. URUACU-GO, 21 DE JULHO DE 2017. LEONARDO NACIFF BE
ZERRA JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 100923-47.2017.8.09.0152
AUTOS NR. : 411
NATUREZA
: ACAO PENAL
VITIMA
: MARIA FERNANDA AVELAR DE OLIVEIRA
ACUSADO
: RAFAEL PEREIRA GOMES
ADV ACUS
: 10273 GO - MARIA ABADIA GOMES
DESPACHO
:
(...) DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSAO MINISTERIAL, PARA
CONDENAR RAFAEL PEREIRA GOMES, JA QUALIFICADO, COM INCURSO NAS SA
NCOES PENAIS NOS ARTIGOS 129, 9 E 147 DO CODIGO PENAL NA FORMA DA
LEI 11.340/06, E ARTIGO 306 DO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRA. CO
NSIDERANDO A PLURALIDADE DE CRIMES, PASSO A DOSAR A PENAL INDIVID
UALMENTE. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO NO ARTIGO 129, 9 DO CODIGO
PENAL. DE ACORDO COM ARTIGO 59 DO CODIGO PENAL PASSO A DOSAR-LHE
A PENA. CONSIDERANDO QUE O AGENTE E IMPUTAVEL, TINHA CONSCIENCIA
DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA E LHE ERA EXIGIVEL CONDUTA DIVERSA; C
ONSIDERANDO QUE SEUS ANTECEDENTES LHE SAO DESFAVORAVEIS, DE ACORD
O COM A INFORMACAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ACOSTADA AOS AUTOS A
S FOLHAS 98/101; CONSIDERANDO QUE SUA CONDUTA SOCIAL, PELO QUE CO
NSTA DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E VOLTADO A AGRESSIVIDADE; Q
UANTO A PERSONALIDADE NAO HA COMO AFERI-LA NOS PRESENTES AUTOS; C
ONSIDERANDO QUE OS MOTIVOS FAZEM PARTE DO TIPO PENAL, SENDO INDIF
ERENTE PENAL; CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTANCIAS SAO NORMAIS A ES
PECIE; CONSIDERANDO QUE AS CONSEQUENCIAS DO CRIME FORAM NORMAIS A
O TIPO; CONSIDERANDO QUE O COMPORTAMENTO DA VITIMA NAO CONTRIBUIU
PARA O CRIME. DA PENA BASE FIXO A PENA EM 2 (DOIS) ANOS DE DETEN
CAO. DAS CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE D
A DOSIMETRIA DA PENA, OBSERVO NAO HA CIRCUNSTANCIA ATENUANTE A SE
R VALORADA, POREM, VERIFICO A PRESENCA DA AGRAVANTE INDICADA NO A
RTIGO 61, INCISO I (REINCIDENCIA), DO CODIGO PENAL. DESSA FORMA,
ELEVO A PENA EM 1/6, ATENDENDO AOS PRINCIPIOS RAZOABILIDADE E PRO
PORCIONALIDADE, OU SEJA, 4 (QUATRO) MESES DE DETENCAO. FICA A PEN
A EM 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE DETENCAO. DAS CAUSAS DE
DIMINUICAO E DE AUMENTO DE PENA NAO EXISTEM CAUSAS DE AUMENTO OU
DE DIMINUICAO DA PENA. DA PENA FICA A PENA EM 2 (DOIS) ANOS E 4 (
QUATRO) MESES DE DETENCAO. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO NO ARTIGO
147, DO CODIGO PENAL. DE ACORDO COM ARTIGO 59 DO CODIGO PENAL PAS
SO A DOSAR-LHE A PENA. CONSIDERANDO QUE O AGENTE E IMPUTAVEL, TIN
HA CONSCIENCIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA E LHE ERA EXIGIVEL CON
DUTA DIVERSA; CONSIDERANDO QUE SEUS ANTECEDENTES LHE SAO DESFAVOR
AVEIS, DE ACORDO COM A INFORMACAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ACOST
ADA AOS AUTOS AS FOLHAS 98/101; CONSIDERANDO QUE SUA CONDUTA SOCI
AL, PELO QUE CONSTA DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E VOLTADO A A
GRESSIVIDADE; QUANTO A PERSONALIDADE NAO HA COMO AFERI-LA NOS PRE
SENTES AUTOS; CONSIDERANDO QUE OS MOTIVOS FAZEM PARTE DO TIPO PEN
AL, SENDO INDIFERENTE PENAL; CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTANCIAS S
AO NORMAIS A ESPECIE; CONSIDERANDO QUE AS CONSEQUENCIAS DO CRIME
FORAM NORMAIS AO TIPO; CONSIDERANDO QUE O COMPORTAMENTO DA VITIMA
NAO CONTRIBUIU PARA O CRIME. DA PENA BASE FIXO A PENA EM 4 (QUAT
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