TJGO 17/08/2017 - Pág. 922 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2331 Seção III
Disponibilização: quinta-feira, 17/08/2017
Publicação: sexta-feira, 18/08/2017
ACAO E DESCRICAO DAS PROVAS E INEVITAVEL, MAS A COGNICAO E PRIMA
FACIE E NAO REPRESENTA JUIZO DEFINITIVO SOBRE OS FATOS, AS PROVAS
E AS QUESTOES DE DIREITO ENVOLVIDAS, ALGO SO VIAVEL APOS O FIM D
AS INVESTIGACOES E ESPECIALMENTE APOS O CONTRADITORIO. COMUNIQUESE O INTEIRO TEOR DESTA DECISAO A PREFEITURA DE CALDAS NOVAS PARA
CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS. NOS
TERMOS DA RESOLUCAO N 108/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA,
DOU-ME POR CIENTE DO CUMPRIMENTO, AOS 14/08/2017, DO ORDEM DE SOL
TURA EM FAVOR DOS INVESTIGADOS. RETIREM-SE A PLACA E A FITA INDIC
ATIVAS DE PROCESSO DE REU PRESO, CONSTANTES DA CAPA DOS AUTOS. CU
MPRA-SE, INTEGRALMENTE, A DECISAO DE F. 360-363. COM A RESPOSTA D
A CEF, ABRA-SE VISTA AO PARQUET. A PRESENTE DECISAO SERVIRA COMO
MANDADO DE INTIMACAO E OFICIO, NOS MOLDES DO ARTIGO 368I DA CONSO
LIDACAO DOS ATOS NORMATIVOS DA CGJGO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. I
NTIMEM-SE. CERTIFIQUEM-SE. CUMPRAM-SE, COM URGENCIA. CALDAS NOVAS
, 15 DE AGOSTO DE 2017. VANESKA DA SILVA BARUKI JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 202271-07.2017.8.09.0024
AUTOS NR. : 1498
NATUREZA
: PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO TEMPORARIA
REQUERENTE
: CFDS
ADV REQTE
: 4318
GO - IRENI FERREIRA LAFAIETE DE GODOI
DESPACHO
:
AUTOS N 0001506/2017. PROTOCOLO N 203037-60.2017.8.09.0024 201702
030371 PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO TEMPORARIA. D E S P A C H O
APENSEM-SE OS PRESENTES AUTOS AOS DE REPRESENTACAO CRIMINAL N 201
701683150. APOS, DE-SE VISTA AO PARQUET . CALDAS NOVAS, 11 DE AGO
STO DE 2017
NR. PROTOCOLO
: 202271-07.2017.8.09.0024
AUTOS NR. : 1498
NATUREZA
: PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO TEMPORARIA
REQUERENTE
: CFDS
ADV REQTE
: 4318
GO - IRENI FERREIRA LAFAIETE DE GODOI
DESPACHO
:
E O BREVE RELATO. DECIDO. NO COMPULSAR DOS AUTOS, DENOTO QUE, ONT
EM, A REQUERENTE FOI COLOCADA EM LIBERDADE. DESTARTE, ANTE A AUSE
NCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, JULGO EXTINTO O PROCE
SSO, SEM JULGAMENTO DE MERITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V
I, IN FINE, DO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 3 DO CODI
GO DE PROCESSO PENAL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CERTI
FIQUEM-SE. CUMPRAM-SE. CUMPRIDAS TODAS DETERMINACOES E PRECLUSO O
PRESENTE DECISUM, ARQUIVEM-SE NOS MOLDES DO 2 DO ARTIGO 223 DA C
ONSOLIDACAO DOS ATOS NORMATIVOS DA CGJGO. CALDAS NOVAS, 15 DE AGO
STO DE 2017. VANESKA DA SILVA BARUKI JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
ADV REQTE
:
:
:
:
:
202705-93.2017.8.09.0024
1499
PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA
ROSANE RODRIGUES ROSA
33283 GO - LILIAN FRAUZINO DA SILVA CASTRO
24035 GO - JEAN PIERRE FERREIRA BORGES
DESPACHO
:
E O BREVE RELATO. DECIDO. NO COMPULSAR DOS AUTOS, DENOTO QUE, ONT
EM, A REQUERENTE FOI COLOCADA EM LIBERDADE. DESTARTE, ANTE A AUSE
NCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, JULGO EXTINTO O PROCE
SSO, SEM JULGAMENTO DE MERITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V
I, IN FINE, DO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 3 DO CODI
GO DE PROCESSO PENAL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CERTI
FIQUEM-SE. CUMPRAM-SE. CUMPRIDAS TODAS DETERMINACOES E PRECLUSO O
PRESENTE DECISUM, ARQUIVEM-SE NOS MOLDES DO 2 DO ARTIGO 223 DA C
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