TJGO 12/09/2017 - Pág. 2425 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2347 - Seção III
Disponibilização: terça-feira, 12/09/2017
Publicação: quarta-feira, 13/09/2017
E ALTERACAO DO REGIME DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO SOB A EGIDE DO
CODIGO CIVIL DE 1916. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDA
DE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENT
O DO PEDIDO. SENTENCA MANTIDA. 1. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PED
IDO. O ART. 2039 DO CODIGO CIVIL NAO IMPEDE A MUDANCA NO REGIME D
E BENS DOS CASAMENTOS CELEBRADOS NA VIGENCIA DO CODIGO CIVIL DE 1
916. AO DISPOR QUE O REGIME DE BENS NOS CASAMENTOS CELEBRADOS NA
VIGENCIA DO CODIGO CIVIL ANTERIOR (...) E O POR ELE ESTABELECIDO,
CLARAMENTE VISA A NORMA RESGUARDAR O DIREITO ADQUIRIDO E O ATO J
URIDICO PERFEITO. ISSO PORQUE OCORRERAM DIVERSAS MODIFICACOES NAS
REGRAS PROPRIAS DE CADA UM DOS REGIMES DE BENS NORMATIZADOS NO C
ODIGO DE 2002 EM RELACAO AOS MESMOS REGIMES NO CODIGO DE 1916, E,
ASSIM, A ALTERACAO DECORRENTE DE LEI POSTERIOR VIRIA A MALFERIR
ESSES CANONES CONSTITUCIONAIS. 2. MERITO. HA DE SER DEFERIDA A AL
TERACAO DO REGIME DE BENS, PORQUANTO ESTAO ATENDIDOS OS REQUISITO
S LEGAIS POSTOS NO 2 DO ART. 1.639 DO CCB: (A) CONSENSO ENTRE OS
REQUERENTES; B) PROCEDIMENTO DE AUTORIZACAO JUDICIAL; C) INDICACA
O DOS MOTIVOS - QUE PODE SER O INTERESSE PESSOAL, POIS SAO OS POS
TULANTES MAIORES E CAPAZES E D) RESSALVA DO DIREITO DE TERCEIROS.
3. MUDANCA QUE VIGORA PARA OS BENS QUE VIEREM A SER DORAVANTE AD
QUIRIDOS, CONSOANTE MANIFESTACAO EXPRESSA DOS REQUERENTES. REJEIT
ADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO. UNANIME. (APELACAO CIVE
L N 70050767839, OITAVA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS,
RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 29/11/2012). ALTER
ACAO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE JURIDICA DO PE
DIDO. 1. A ALTERACAO DO REGIME DE BENS E POSSIVEL JURIDICAMENTE,
CONSOANTE ESTABELECE O ART. 1.639, 2, DO CCB E AS RAZOES POSTAS P
ELAS PARTES EVIDENCIAM A CONVENIENCIA PARA ELES, CONSTITUINDO O P
EDIDO MOTIVADO DE QUE TRATA A LEI, DEVENDO SER APRECIADO PELA AUT
ORIDADE JUDICIAL. 2. A ALTERACAO DO REGIME DE BENS PODE SER PROMO
VIDA A QUALQUER TEMPO, DE REGRA COM EFEITO EX TUNC, FICANDO SEMPR
E RESSALVADOS DIREITOS DE TERCEIROS, MOTIVO PELO QUAL INEXISTE QU
ALQUER OBSTACULO LEGAL A ALTERACAO DE REGIME DE BENS DE CASAMENTO
S ANTERIORES A VIGENCIA DO CODIGO CIVIL DE 2002. INTELIGENCIA DO
ARTIGO 2.039, DO CCB. RECURSO PROVIDO. (APELACAO CIVEL N 70050683
408, SETIMA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: SER
GIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 24/10/2012). O AR
T. 230 DO CODIGO CIVIL DE 1916 DIZIA, EFETIVAMENTE, QUE O REGIME
DE BENS E IMUTAVEL E IRREVOGAVEL, ENQUANTO O ART. 258 ESTABELECIA
QUE NAO HAVENDO CONVENCAO, OU SENDO NULA, VIGORARA, QUANTO AOS B
ENS ENTRE OS CONJUGES, O REGIME DA COMUNHAO PARCIAL. O NOVO CODIG
O CIVIL DISPOE NO ART. 1.640 QUE NAO HAVENDO CONVENCAO, OU SENDO
ELA NULA OU INEFICAZ, VIGORARA, QUANTO AOS BENS ENTRE OS CONJUGES
, O REGIME DA COMUNHAO PARCIAL, OU SEJA, O REGIME DE BENS DA COMU
NHAO PARCIAL, QUE E O LEGAL E VIGE NO SILENCIO DOS NUBENTES, CONS
TITUI UMA CONVENCAO TACITA, SENDO UMA FORMA SUPLETIVA DA VONTADE.
NO ENTANTO, SOB A EGIDE DA LEGISLACAO CIVIL REVOGADA, O REGIME D
E BENS ERA IMUTAVEL E IRREVOGAVEL (ART. 231, CCB) E, PORTANTO, NA
O PODERIA SER ALTERADO PELA VONTADE DOS CONJUGES. MAS O CODIGO CI
VIL DE 2002, AFASTOU EXPRESSAMENTE, NO ART. 1.639, 2, A REGRA DA
IMUTABILIDADE DO REGIME DE BENS, VEJAMOS: E ADMISSIVEL A ALTERACA
O DO REGIME DE BENS, MEDIANTE AUTORIZACAO JUDICIAL EM PEDIDO MOTI
VADO DE AMBOS OS CONJUGES, APURADA A PROCEDENCIA DAS RAZOES INVOC
ADAS E RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS. DESSA FORMA, DIANTE
DESSA MUDANCA LEGISLATIVA, TORNOU-SE POSSIVEL JURIDICAMENTE A ALT
ERACAO DO REGIME DE BENS APOS A CELEBRACAO DO MATRIMONIO, NAO HAV
ENDO NENHUMA RAZAO PARA IMPEDIR OS REQUERENTES DE REDEFINIREM O R
EGIME DE BENS, AINDA MAIS QUANDO CLARAMENTE O CASAL BUSCA ESTABEL
ECER O REGIME QUE MELHOR CONSULTA O INTERESSE DELES. OU SEJA, O C
ASAL PEDE AUTORIZACAO JUDICIAL, APRESENTA PEDIDO MOTIVADO POR AMB
OS OS CONJUGES, SAO PONDERAVEIS AS RAZOES APRESENTADAS E FICAM RE
SSALVADOS, SEMPRE, OS DIREITOS DE TERCEIROS. A ALTERACAO DEPENDE,
COMO REZA A LEI, DA PROCEDENCIA DAS RAZOES INVOCADAS EIS QUE SAO
GRAVES AS CONSEQUENCIAS PARA O CASAL E NAO BASTA A VONTADE DAS P
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