TJGO 13/09/2017 - Pág. 512 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2348 - Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 13/09/2017
Publicação: quinta-feira, 14/09/2017
L PRODUZIDA. PORTANTO, INCONTESTE A MATERIALIDADE. DE IGUAL SORTE
, NAO HA DUVIDA DE QUE O ACUSADO EXIBIU E FEZ USO DE DOCUMENTO PU
BLICO FALSO, CONSISTENTE EM UMA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITACAO
CNH N 03647632521, APREENDIDA NA POSSE DAQUELE. O DELITO DE USO D
E DOCUMENTO FALSO E FORMAL, BASTANDO EXISTIR POTENCIALIDADE LESIV
A APTA A ENGANAR E CAUSAR DANO, O QUE OCORREU NESTE CASO CONCRETO
, HAJA VISTA QUE OS POLICIAIS AFIRMARAM EM JUIZO QUE O DOCUMENTO
PARECIA AUTENTICO, TANTO QUE FORA NECESSARIA A VERIFICACAO POR ME
IO DE SISTEMA OPERACIONAL PARA IDENTIFICACAO DA FALSIDADE, IMPERC
EPTIVEL, ASSIM, A UM LEIGO. ALEM DISSO, O OBJETO JURIDICO TUTELAD
O E A FE PUBLICA, RESTANDO CONSUMADO O DELITO PELA UTILIZACAO DO
DOCUMENTO FALSIFICADO, QUE ATINGIU O BEM JURIDICO PROTEGIDO. IN C
ASU, AS CIRCUNSTANCIAS EVIDENCIAM QUE O ACUSADO PRATICOU A CONDUT
A PREVISTA NO ART. 304 DO CP, SENAO VEJAMOS OS DEPOIMENTOS TESTEM
UNHAIS: QUE PARTICIPOU DAS DILIGENCIAS QUE LEVARAM A PRISAO DO RE
U, SENDO QUE NO DIA DOS FATOS O DEPOENTE ESTAVA PARTICIPANDO DE U
MA BLITZ POLICIAL QUANDO OS MILITARES ABORDARAM O REU. DE ACORDO
COM O DEPOENTE, AO SOLICITAR O DOCUMENTO DO VEICULO E HABILITACAO
, O ACUSADO LHE ENTREGOU UMA CNH FALSA. EM CONSULTA NO SISTEMA, A
TRAVES DO COMPOM, NUMERO DA HABILITACAO E DO RENACH, CONSTATOU QU
E O REU NAO POSSUIA CNH. SEGUNDO O DEPOENTE, O ACUSADO ADMITIU QU
E HAVIA COMPRADO O DOCUMENTO DE UMA PESSOA CONHECIDA POR VALDO, N
A CIDADE DE INHUMAS. DE ACORDO COM O DEPOENTE PARA COMPROVAR A FA
LSIFICACAO OS MILITARES CONSULTARAM O SISTEMA, POIS, SOMENTE O FA
TO DE PEGAR E OLHAR A CNG APRESENTA PELO REU NAO TERIA COMO COMPR
OVAR SE ERA VERDADEIRA OU NAO..(DEPOIMENTO PRESTADO, EM JUIZO, PE
LA TESTEMUNHA FRANCISNILSON MORAIS DE SOUZA, NO DVD AS FLS. 132).
() QUE FAZ A APRESENTACAO DO (S) CONDUZINDO (S) UELITON PRADO DE
MATOS, PRESO (S) EM FLAGRANTE DELITO POR INFRACAO, EM TESE, AO (
A) ART. 304 DO CPB, POR TER SIDO ESTE (S) SURPREENDIDO (S) QUANDO
EXIBIU A GUARNICAO UMA CARTEIRA DE HABILITACAO FALSIFICADA. INFO
RMA O DEPOENTE QUE POR VOLTA DAS 12:00 HORAS, ACHAVA-SE PARTICIPA
NDO DE UMA BLITZ MONTADA NO KM 01 DA RODOVIA GO-523, ACESSO AO MU
NICIPIO DE CATURAI-GO. NAQUELE HORARIO, O DEPOENTE AVISTOU O VEIC
ULO FIAT/STRADA ADVENTURE PLACA NWR-9570 VINDO DE ENCONTRO A BLIT
Z, E DETERMINOU SUA ABORDAGEM. O VEICULO ESTAVA TRIPULADO POR UM
CASAL, SENDO O CONDUZIDO O MOTORISTA DO AUTOMOVEL. COMO DE PRAXE,
O DEPOENTE SOLICITOU A DOCUMENTACAO PESSOAL E DE CIRCULACAO OBRI
GATORIA DO VEICULO, AO QUE AQUELE MOTORISTA ENTREGOU AO DEPOENTE
CNH QUE VISIVELMENTE DESTOAVA DO DOCUMENTO PADRAO. AO PROCEDER A
VERIFICACAO DO DOCUMENTO JUNTO AOS ORGAOS DE SEGURANCA PUBLICA, C
ONSTATOU QUE O NUMERO DAQUELE DOCUMENTO ERA INEXISTENTE. DE RETOR
NO AO CONDUZIDO, QUESTIONOU A ORIGEM DE TAL HABILITACAO E O MESMO
ACABOU POR CONFESSAR A GUARNICAO QUE O DOCUMENTO ERA DE FATO FAL
SO, E QUE HAVIA COMPRADO TAL DOCUMENTO ATRAVES DA PESSOA DE VALDO
, NARRANDO AINDA QUE PAGARA A QUANTIA DE MIL E QUINHENTOS REAIS P
ELO DOCUMENTO EM QUESTAO. DIANTE DE TAIS CIRCUNSTANCIAS, TRATOU D
E APLICAR VOZ DE PRISAO AO CONDUZIDO PELA PRATICA DE USO DE DOCUM
ENTO FALSO NO (A) RODOVIA GO-523, KM 01, ZONA RURAL, CATURAI-GO (
...) (DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, PELA TES
TEMUNHA FRANCISNILSON MORAIS DE SOUZA, AS FLS. 06/07). QUE PARTIC
IPOU DAS DILIGENCIAS QUE LEVARAM A PRISAO DO REU, SENDO QUE NO DI
A DOS FATOS O DEPOENTE ESTAVA PARTICIPANDO DE UMA BLITZ POLICIAL
QUANDO OS MILITARES ABORDARAM O REU. DE ACORDO COM O DEPOENTE, AO
SOLICITAR A HABILITACAO, O ACUSADO LHE ENTREGOU UMA CNH FALSA. S
EGUNDO O DEPOENTE, O ACUSADO ADMITIU QUE HAVIA COMPRADO O DOCUMEN
TO FALSO DE OUTRA PESSOA, OCASIAO EM QUE TERIA PAGO A QUANTIA DE
R$ 1.500,00. EM CONSULTA NO SISTEMA, CONSTATOU QUE A CNH APRESENT
ADA PELO REU ERA FALSA. DE ACORDO COM O DEPOENTE PARA COMPROVAR A
FALSIFICACAO DOS MILITARES CONSULTARAM O SISTEMA, POIS, SEGUNDO
ELE A APARENCIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE APRESENTADA PELO REU ER
A VERDADEIRA (DEPOIMENTO PRESTADO, EM JUIZO, PELA TESTEMUNHA ANTO
NIO CORDEIRO BORGES, DVD AS FLS. 125). QUE SE ENCONTRA INTEGRANDO
A VIATURA MILITAR PREFIXO CPE-025 QUE NA DATA DE HOJE, ACHAVA-SE
Documento Assinado Digitalmente
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