TJGO 13/09/2017 - Pág. 513 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2348 - Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 13/09/2017
Publicação: quinta-feira, 14/09/2017
POSTADA NA ALTURA DO KM 01 DA GO-523, ACESSO AO MUNICIPIO DE CAT
URAI- GO, REALIZANDO UMA BLITZ POR VOLTA DAS 12:00 HORAS DE HOJE.
OCORRE QUE NAQUELE HORARIO, O VEICULO FIAT/STRADA ADVENTURE PLAC
A NWR-9570 FOI ABORDADO PELA GUARNICAO, HAVENDO UM CASAL COMO TRI
PULANTE DAQUELE VEICULO. SABE DIZER QUE AO SER EXIGIDA A DOCUMENT
ACAO PESSOA DO MOTORISTA E DE CIRCULACAO OBRIGATORIA DE AUTOMOVEL
, EIS QUE O CONDUZIDO EXIBIU UMA CARTEIRA DE HABILITACAO FALSIFIC
A GROSSEIRAMENTE. O DEPOENTE PRESENCIOU O MOMENTO EM QUE FOI INDA
GADO AO CONDUZIDO SOBRE A ORIGEM DAQUELE, DOCUMENTO APRESENTADO,
E ESTE RESPONDEU QUE HAVIA PAGA A QUANTIA DE R$ 1.500,00 A PESSOA
DE VALDO, EM INHUMAS-GO, PARA A CONFECCAO DAQUELA FALSIFICACAO.
TAMBEM FOI VERIFICADO QUE O CONDUZIDO NAO POSSUI HABILITACAO PARA
DIRIGIR VEICULO AUTOMOTORES. PRESENCIOU A APLICACAO DE VOZ DE PR
ISAO AO CONDUZIDO E SEU RECAMBIAMENTO ATE ESTA DELEGACIA DE POLIC
IA PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIA (DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE A AUT
ORIDADE POLICIAL, PELA TESTEMUNHA ANTONIO CORDEIRO BORGES, AS FLS
. 08). QUE E ESPOSA DO ACUSADO E NO DIA DOS FATOS ESTAVA COM ELE
QUANDO FOI ABORDADO PELA BRIGADA MILITAR. SEGUNDO A DEPOENTE, O A
CUSADO APRESENTOU AOS MILITARES A CNH FALSA, SENDO QUE E DO SEU C
ONHECIMENTO QUE O REU NAO ERA HABILITADO. DE ACORDO COM A DEPOENT
E, O REU HA MAIS DE UM ANO E MEIO ADQUIRIU A CNH FALSA NA CIDADE
DE INHUMAS, SENDO QUE NA EPOCA DESEMBOLSOU O VALOR R$ 1.500,00 (D
EPOIMENTO PRESTADO EM JUIZO, PELA TESTEMUNHA LEONICE APOLINARIO M
ANSO DE OLIVEIRA, DVD AS FLS. 148). OUTROSSIM, O ACUSADO CONFIRMO
U, EM SEDE JUDICIAL, QUE DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL FEZ USO DO
DOCUMENTO FALSO NO DIA DOS FATOS, ISTO E, APRESENTOU HABILITACAO
FALSIFICADA AO POLICIAL MILITAR. DE ACORDO COM O REU ADQUIRIU A C
NH FALSIFICADA NA CIDADE DE INHUMAS, SENDO QUE NA EPOCA DESEMBOLS
OU A QUANTIA DE R$ 1.500,00 PELO DOCUMENTO FALSO., CONFORME SE CO
NSTATA NO DVD AS FLS. 148. DESTARTE, O ESTUDO PORMENORIZADO DO CO
NJUNTO PROBATORIO CARREADO AOS AUTOS REVELA A PRESENCA DE ELEMENT
OS FATICOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE O ACUSADO FEZ USO DE DOCU
MENTO PUBLICO FALSO AO APRESENTAR A CNH FALSIFICADA A AUTORIDADE
POLICIAL. IN CASU, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME EM ANALIS
E SE ENCONTRAM INDUBITAVELMENTE EVIDENCIADAS PELOS DEPOIMENTOS DA
S TESTEMUNHAS, POIS AS DECLARACOES DAS MESMAS, TANTO NA FASE INVE
STIGATIVA COMO EM JUIZO, SAO COERENTES EM APONTAR O ACUSADO COMO
AUTOR DA PRATICA DO ATO DELITUOSO, BEM COMO EM RAZAO DA CONFISSAO
DAQUELE. AS DECLARACOES DAS TESTEMUNHAS, SUPRA, ALIADAS AS PROVA
S CONTANTES DOS AUTOS ELUCIDAM A TIPICIDADE DO CRIME EM ANALISE,
NUM PERFEITO ENCAIXE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O TIPO PENAL. AS
SIM, CONCLUI-SE QUE ESTAO COMPROVADAS, SATISFATORIAMENTE, A AUTOR
IA E MATERIALIDADE DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO PUBLICO FALSIFIC
ADO PRATICADO PELO ACUSADO, O QUE IMPLICA A SUJEICAO AO ART. 297
DO CP, QUE PREVE A PENA AO CRIME DE FALSO. DESTA FORMA, HAVENDO N
OS AUTOS CERTEZA DA EXISTENCIA DO CRIME, NAO HAVENDO DUVIDA DE SE
R O ACUSADO O SEU AUTOR E NAO OCORRENDO, NO CASO, NENHUMA CIRCUNS
TANCIA QUE O EXCLUA OU O ISENTE DE PENA, A EXORDIAL ACUSATORIA ME
RECE SER ACATADA. DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENT
E O PEDIDO CONSTANTE NA DENUNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO UELITON
PRADO DE MATOS, JA QUALIFICADO NOS AUTOS, COMO INCURSO NAS PENAS
DO ART. 304 DO CODIGO PENAL, EM RAZAO DO QUE PASSO A DOSAR ABAIXO
A PENA EM RELACAO AO DELITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 59 E 68 DO C
P. CULPABILIDADE: CONSIDERANDO QUE JA SE PACIFICOU NOS TRIBUNAIS
SUPERIORES QUE A CULPABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 59 DO CP SE REF
ERE EXCLUSIVAMENTE AO AGENTE, DIZENDO RESPEITO A CENSURABILIDADE/
REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA E CONSIDERANDO, AINDA, QUE A CIRCU
NSTANCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVE, HOJE, SER ENTENDIDA E CO
NCRETAMENTE FUNDAMENTADA NA REPROVACAO SOCIAL QUE O CRIME E O AUT
OR DO FATO MERECEM (SCHMITT, RICARDO AUGUSTO, SENTENCA PENAL COND
ENATORIA, 6 EDICAO, ED. PODVIM, SALVADOR, P. 82) E QUE ENTENDO SE
R A CONDUTA DO ACUSADO DE MEDIA REPROVABILIDADE, POIS SUA CONDUTA
NAO E DIVERSA DA DE CRIMES SEMELHANTES, NAO ADICIONANDO NENHUM "
PLUS" AQUELA USUAL, NADA TENDO A SE VALORAR; ANTECEDENTES: FAVORA
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
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