TJGO 20/09/2017 - Pág. 3331 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2353 - Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 20/09/2017
Publicação: quinta-feira, 21/09/2017
XO DE CAUSALIDADE. DOS DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS, NOTADAMENT
E DO BOLETIM DE OCORRENCIA DE FLS. 25-34, REVELAM E PROVAM O DANO
, CONSISTENTE EM LESOES SUPORTADAS PELA VITIMA, ATINGIDO POR ASSA
LTANTE NO INTERIOR DO ONIBUS DA REQUERIDA. MALGRADO TANTO, O NEXO
DE CAUSALIDADE FOI QUEBRADO, NA MEDIDA EM QUE O CASO FORTUITO OU
A FORCA MAIOR TEM O CONDAO DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE, MESMO
QUE OBJETIVA. NESSE SENTIDO, DISPOE O ART. 734, DO CODIGO CIVIL,
VEJAMOS: O TRANSPORTADOR RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS AS PESSOAS
TRANSPORTADAS E SUAS BAGAGENS, SALVO MOTIVO DE FORCA MAIOR, SEND
O NULA QUALQUER CLAUSULA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. POR SUA
VEZ, O ART. 393, PARAGRAFO UNICO, DO CODIGO CIVIL, DEFINE FORTUIT
O OU FORCA MAIOR COMO O FATO NECESSARIO, CUJOS EFEITOS NAO ERA PO
SSIVEL EVITAR OU IMPEDIR. NESSE TOAR, IGUALMENTE SAO AS PALAVRAS
DE ORLANDO GOMES: TODO FATO ALHEIO A VONTADE DO DEVEDOR, QUE O IM
POSSIBILITE DE CUMPRIR A OBRIGACAO, CONSIDERA-SE CASO FORTUITO, P
ARA O EFEITO DE EXONERA-LO DE RESPONSABILIDADE. TANTO FAZ QUE SEJ
A UM EVENTO NATURAL, EXTERNO, COMO QUE DIGA RESPEITO A PROPRIA PE
SSOA DO DEVEDOR. IMPORTA QUE SEJA ESTRANHO A SUA VONTADE. NAO SE
REQUER, EM SUMA, COMO NA TEORIA OBJETIVA, UM ACONTECIMENTO NATURA
L, EXTRAORDINARIO, IMPREVISIVEL E INEVITAVEL. FATOS CORRENTES, E,
PORTANTO PREVISIVEIS, PODEM IMPEDIR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGACAO,
LIBERANDO O DEVEDOR, DESDE QUE IMPOSSIBILITEM A PRESTACAO SEM SU
A CULPA. (ORLANDO GOMES, OBRIGACOES, 16. ED., RIO DEJANEIRO, FORE
NSE, 2005, P. 177). DIANTE DISSO, NAO HA COMO DEIXAR DE CONCLUIR
QUE NA HIPOTESE A ACAO DE LADRAO, QUE INGRESSA-SE NO VEICULO, COM
ARMA DE FOGO E PRATICA CRIME DE ROUBO, ENCAIXA-SE NO CONCEITO DE
CASO FORTUITO. ASSIM, TAL EPISODIO NAO ESTA NO CONTEXTO DA ALEA
ORDINARIA DE RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVICOS DE TRANSPO
RTE. CORROBORADO A TAIS ASSERTIVAS, CITO OS ENSINAMENTOS DE CARLO
S ROBERTO GONCALVES: IN VERBIS: PODE-SE AFIRMAR, MALGRADO AS DIVE
RGENCIAS APONTADAS, QUE SAO ENCONTRADAS NA JURISPRUDENCIA, EM MAI
OR NUMERO, DECISOES NO SENTIDO DE QUE O ASSALTO A MAO ARMADA EM I
NTERIOR DE ONIBUS, EMBORA SE PUDESSE TER MEIOS DE EVITA-LO, EQUIP
ARA-SE A FORCA MAIOR, ASSIM CONSIDERADO O FATO IMPREVISIVEL E INE
VITAVEL, QUE ISENTA DE RESPONSABILIDADE O TRANSPORTADOR, AO FUNDA
MENTO, ESPECIALMENTE, DE QUE O DEVER DE PRESTAR SEGURANCA PUBLICA
AO PASSAGEIRO E DO ESTADO, MERCE DO ART. 144 DA CONSTITUICAO FED
ERAL, NAO SE PODENDO TRANSFERI-LO AO TRANSPORTADOR. E TAMBEM EM R
AZAO DAS DIFICULDADES NATURAIS PARA A EMPRESA PERMISSIONARIA DE T
RANSPORTE PUBLICO DAR SEGURANCA AOS PASSAGEIROS, NAO PODENDO MANT
ER PREPOSTOS ARMADOS DENTRO DOS COLETIVOS, NEM TRANSFORMA-LOS EM
CARROS BLINDADOS (CARLOS ROBERTO GONCALVES: DIREITO CIVIL BRASILE
IRO, V. IV, SAO PAULO, SARAIVA, 2007, PP. 205-206). PORTANTO, CIR
CUNSTANCIAS QUE OBSTAM O CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO DA REQUERIDA DE
TRANSPORTAR INCOLUME O AUTOR ATE O DESTINO, ALHEIAS AO SERVICO D
E TRANSPORTAR, EM FACE DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO, ROMPE A SUA
RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. NESSE SENTIDO, JA SE POSICIONOU O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, SENAO VEJAMOS: EMBARGOS DE DECLARA
CAO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTI
ONAMENTO EXPLICITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. MATER
IA IMPUGNADA EXAMINADA. INVIAVEL A ANALISE DE QUESTAO CONSTITUCIO
NAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ROUBO DE PASSAGEIRO EM VEI
CULO DE TRANSPORTE COLETIVO. FORCA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETI
VA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. INEXISTENCIA. PRECEDENTES DO STJ. A
GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(4 TURMA, EDCL NO RESP 1351784 / SP,
REL. RAUL ARAUJO, DJE 20/03/2013); E, AINDA: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE COLETIV
O - ASSALTO - CASO FORTUITO - SUMULA 83/STJ - DECISAO AGRAVADA MA
NTIDA - IMPROVIMENTO. I. O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E FIRME NO SE
NTIDO DE QUE, EM CASO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, "O T
RANSPORTADOR SO RESPONDE PELOS DANOS RESULTANTES DE FATOS CONEXOS
COM O SERVICO QUE PRESTA" (RESP 468.900/RJ, REL. MIN. ARI PARGEN
DLER, DJ31.3.2003) E QUE HAVENDO "ASSALTO COM ARMA DE FOGO NO INT
Documento Assinado Digitalmente
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