TJGO 20/10/2017 - Pág. 670 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2373 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 20/10/2017
Publicação: segunda-feira, 23/10/2017
NR.PROCESSO: 5189195.34.2016.8.09.0000
LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO BIENAL PREVISTO NA
LEI PROCESSUAL CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. ENUNCIADO Nº 341 DO
FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS.
PARADIGMA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. MULTA. INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. I - O prazo para ajuizamento de ação
rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão
rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos parágrafos 2 º
e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua
vigência. Enunciado n º 341 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis. II. No caso, considerando que a presente ação rescisória foi
ajuizada para combater decisão transitada em julgado sob a vigência
do CPC/1973 (até 17/03/2016), não há dúvida de que se aplica o prazo
bienal previsto no código revogado.[...]2
Écoincidente a orientação doutrinária. Na lição de Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery 3 , as hipóteses de cabimento da ação rescisória são aquelas
estabelecidas na lei vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda (JSTF103/9).
Portanto, não há dúvidas sobre a aplicação do Código de Processo Civil de 1973 sobre a
fundamentação do pedido rescindente (iudicium rescindens).
O processo e julgamento da ação rescisória, por outro lado, seguirá o
novo rito, como estabelece o artigo 14 do Código de Processo Civil de 20154.
2. Ausentes matérias preliminares ou prejudiciais, passo ao imediato
exame do mérito da ação rescisória. As teses de rescindibilidade, voltadas à suposta violação à
norma jurídica e ao erro de fato (artigo 485, V e IX, Código de Processo Civil de 1973, reprisadas
no artigo 966, V e VIII, Código de Processo Civil de 2015), revolvem os mesmos fatos e
fundamentos jurídicos, por isso serão examinados conjuntamente.
Na ação monitória, originalmente proposta em 6 de setembro de 2011
por João Gonzaga Dias em desfavor de Eraldo Ribeiro de Moraes, foi apresentado como prova
escrita o cheque nº 851300, conta nº 7.699-6, série 800, Banco do Brasil, emitido em 26 de
setembro de 2008 no valor de R$ 29.040,00 (vinte e nove mil e quarenta reais) (movimentação nº
1, arquivo nº 30). Como valor da causa, foi atribuído o produto da soma da importância anotada
no título, com a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o que totalizou R$ 45.663,14 (quarenta e cinco mil,
seiscentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) (movimentação nº 1, arquivo nº 23).
No julgamento dos embargos monitórios opostos pelo autor, a
julgadora de entrada rejeitou os argumentos da defesa, reconhecendo a validade do documento
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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