TJGO 06/11/2017 - Pág. 2015 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2381 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 06/11/2017
Publicação: terça-feira, 07/11/2017
NR.PROCESSO: 0314108.88.2014.8.09.0051
nº 8.078/1990), decorrentes do poder de polícia que lhe é
conferido. 2. Ao Poder Judiciário, no exercício do controle
jurisdicional, é vedado interferir no mérito dos atos
administrativos, competindo-lhe, tão somente, a apreciação de
matéria relacionada à respectiva legalidade. Portanto, não cabe ao
Estado-Juiz intrometer-se no mérito da atividade discricionária
praticada pelo Poder Público, salvo na hipótese de concreta
violação à razoabilidade, ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa constitucionais, exatamente para
restaurar a ordem jurídica outrora transgredida pelo Executivo. 3.
(…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”
(TJGO – 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente,
Apelação Cível n.º 102327-19, DJ 2132, de 17/10/2016).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA APLICADA
PELO PROCON. LEGALIDADE. I. (…). II. Aplicada a sanção pelo
PROCON, ao Judiciário não compete a análise do mérito do
processo administrativo, devendo averiguar, tão somente, a
legalidade de sua condução, em respeito ao princípio da
separação dos poderes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO – 6ª Câmara Cível, Rel. Des.
Fausto Moreira Diniz, Apelação Cível n.º 273649-44, DJ 2106, de
08/09/2016).
Assim, no que cinge à análise que compete a este Sodalício, constatase que não houve nenhuma eiva no procedimento administrativo em questão.
De fato, observa-se da preleção fática, ainda que independentemente
de laudo técnico, que o produto (climatizador de ar) objeto da reclamação administrativa
apresentou defeitos recorrentes que o tornaram impróprio e inadequado à sua precípua finalidade
após sua aquisição em 07/02/2012, impondo ao consumidor incontáveis dissabores e
constrangimentos evidenciados pelas várias vezes em que encaminhou o produto à autorizada
para reparos que se mostraram inócuos, em exíguos intervalos de tempo, quais sejam, nos
meses de 10/2012, 11/2012 e 01/2013, consoante cabalmente comprovado pelos documentos
anexados à reclamação3.
Devidamente notificada, a empresa recorrente apresentou defesa,
alegando, em síntese, que, por se tratar de matéria de alta complexidade, a pretensão do
consumidor não pode ser apreciada pelo Procon, não se inserindo em sua competência
administrativa, bem como, pelo fato de que já tinha passado o período de 10 (dez) meses da
aquisição do produto, mostra-se necessário o reconhecimento da decadência do direito. Alega,
ainda, que houve a integral prestação de serviços de assistência técnica ao consumidor e que, no
último atendimento, o próprio cliente recusou que fossem realizados os reparos devidos, exigindo
a substituição do produto.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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