TJGO 22/11/2017 - Pág. 218 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2392 - Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 22/11/2017
Publicação: quinta-feira, 23/11/2017
DO ARTIGO 59 E 60 DO CP PARA A APLICACAO DAS PENAS, MORMENTE QUAN
DO ESTAS SE MOSTRAM NECESSARIAS PARA PREVENCAO E REPREENSAO PELO
DELITO COMETIDO. (TJ-MS - APR: 1510 MS 2006.001510-2, RELATOR: DE
S. CARLOS STEPHANINI, DATA DE JULGAMENTO: 29/03/2006, 2 TURMA CRI
MINAL, DATA DE PUBLICACAO: 11/04/2006) PENAL E PROCESSUAL PENAL APELACAO CRIMINAL - CONDUCAO DE VEICULO AUTOMOTOR SOB A INFLUENC
IA DE ALCOOL - APELO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENACAO - POSSIBI
LIDADE. 1- COMPROVADO O DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CODIGO DE
TRANSITO BRASILEIRO, QUE PARA A SUA CONFIGURACAO APENAS EXIGE CON
DUCAO DE VEICULO, EM VIA PUBLICA, SOB A INFLUENCIA DE ALCOOL, E D
E SER PROVIDO O APELO. 2- APELO PROVIDO. UNANIME. (TJ-AC , RELATO
R: DES. FELICIANO VASCONCELOS, DATA DE JULGAMENTO: 21/01/2010, CA
MARA CRIMINAL) CUMPRE SER RECONHECIDA EM FAVOR DO ACUSADO, A ATEN
UANTE DA CONFISSAO ESPONTANEA, VEZ QUE CONFESSOU ESTAR DIRIGINDO
SEU AUTOMOVEL SOB INFLUENCIA DE ALCOOL. CABE RESSALTAR QUE NAO FO
I PROPOSTA A SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO AO ACUSADO, VEZ QU
E NAO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTEM, OUTROSSIM, QUAISQ
UER CIRCUNSTANCIAS QUE EXCLUAM O CRIME OU ISENTEM O ACUSADO DE PE
NA. FUNDAMENTADO. DECIDO: ISTO POSTO, PELAS RAZOES SUPRA-ALINHADA
S, E, COM FULCRO LEGAL NO ARTIGO 387 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL,
JULGO PROCEDENTE A ACAO PENAL PARA CONDENAR O ACUSADO DEMERSON D
ENIS AZEVEDO MARTINS, NAS SANCOES DO ARTIGO 306 DO CODIGO DE TRAN
SITO BRASILEIRO C/C ARTIGO 65, INCISO III, ALINEA D DO CODIGO PEN
AL BRASILEIRO. ATENTA AS DIRETRIZES TRACADAS PELOS ARTIGOS 59 E 6
8, AMBOS DO CODIGO PENAL PATRIO, PASSO A DOSAR A PENA A SER IMPOS
TA AO ACUSADO. ANALISANDO-SE A: CULPABILIDADE O ACUSADO ERA PLENA
MENTE IMPUTAVEL, ENTENDIA O CARATER ILICITO DO FATO E PODERIA DET
ERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. ADEMAIS, NAS CONDICOE
S EM QUE SE ENCONTRAVA, LHE ERA EXIGIVEL UMA CONDUTA DIVERSA, DE
ACORDO COM O DIREITO. ANTECEDENTES ANALISANDO AS IACS. DO ACUSADO
, CONSTATA-SE QUE E TECNICAMENTE PRIMARIO, NAO SENDO POSSUIDOR DE
BONS ANTECEDENTES CRIMINAIS, VEZ QUE POSSUI DIVERSOS PROCESSOS E
M SEU DESFAVOR. PERSONALIDADE NAO SE PODE AFIRMAR MEDIANA, VEZ QU
E INSISTE NO COMETIMENTO DE CRIMES. CONDUTA SOCIAL NAO HA REGISTR
O NOS AUTOS. MOTIVOS DO CRIME NAO O ABONAM, VEZ QUE AGIU COM TOTA
L IMPRUDENCIA QUANDO SE AVENTUROU A DIRIGIR UM VEICULO ESTANDO EM
BRIAGADO. CIRCUNSTANCIAS INTEGRAM A FIGURA DELITIVA. CONSEQUENCIA
S - FORAM DANOSAS, VEZ QUE CAUSOU DANOS A TERCEIROS. ASSIM, FIXO
A PENA BASE EM 01 (UM) ANO E 03 (TRES) MESES DE DETENCAO E 40 (QU
ARENTA) DIAS MULTA A 1/30 DO SALARIO MINIMO E, TENDO EM VISTA A A
TENUANTE DA CONFISSAO ESPONTANEA, REDUZO-A EM 03 (TRES) MESES DE
DETENCAO E 05 (CINCO) DIAS MULTA E, A MINGUA DE CIRCUNSTANCIAS QU
E ATENUEM E AGRAVEM A PENA, TORNO-A DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE
DETENCAO E 35 (TRINTA) DIAS MULTA, BEM COMO A SUSPENSAO OU PROIBI
CAO DE SE OBTER A PERMISSAO OU A HABILITACAO PARA DIRIGIR VEICULO
AUTOMOTOR PELO PERIODO DA PENA DE DETENCAO. O ACUSADO DEVERA INI
CIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, MEDIANTE AS SEGUINTE
S CONDICOES: 01 PERMANECER NA CASA DO ALBERGADO DE SEGUNDA A SEXT
A-FEIRA, DAS 21:00 AS 06:00 HORAS DO DIA SEGUINTE E NOS SABADOS,
DOMINGOS E FERIADOS DURANTE TODO O DIA; 02 EXERCER IMEDIATAMENTE
ATIVIDADE PRODUTIVA; 03 COMPARECER MENSALMENTE EM JUIZO, COMPROVA
NDO E JUSTIFICANDO SUAS ATIVIDADES; 04 NAO AUSENTAR-SE DA COMARCA
, NEM MUDAR-SE DE ENDERECO SEM PREVIA AUTORIZACAO JUDICIAL; 05 NA
O INGERIR BEBIDAS ALCOOLICAS, NEM FREQUENTAR LUGARES QUE AS COMER
CIALIZEM. DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA POR NAO PREENCHER OS REQUISI
TOS LEGAIS. CONDENO-O AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A MULT
A DEVERA SER PAGA NO PRAZO LEGAL. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQ
UE-SE. OFICIE-SE AO TRE., REQUISITANDO A SUSPENSAO DOS DIREITOS P
OLITICOS DO ACUSADO. OFICIE-SE AO ORGAO RESPONSAVEL, COMUNICANDO
SOBRE O TEOR DA DECISAO, NO SENTIDO DE QUE SEJA PROVIDENCIADA A S
USPENSAO OU PROIBICAO DE SE OBTER A PERMISSAO OU A HABILITACAO PA
RA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR AO ACUSADO. APOS AS FORMALIDADES LEG
AIS, FORMEM-SE AUTOS DE EXECUCAO PENAL, ENCAMINHEM-SE AO JUIZO CO
MPETENTE E ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. P.R.I.C. ANAPOLIS, 17
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