TJGO 06/02/2018 - Pág. 1620 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2443 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 06/02/2018
Publicação: quarta-feira, 07/02/2018
NR.PROCESSO: 0443061.39.2014.8.09.0126
Sociedade de economia mista é empresa estatal, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada após autorização legal
específica, integralizada com a participação do Poder Público e de
pessoas físicas e entidades não estatais na formação do capital e na
administração, organizada sob a forma de sociedade anônima para o
desenvolvimento de atividade econômica ou a prestação de serviços
públicos. […] A sociedade de economia mista é regida pelo direito
privado, sofrendo derrogações de direito público.
Apesar de ser empresa estatal, a sociedade de economia mista é
regida pelo direito privado e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade da
condenação das referidas sociedades ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
HONORÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FIXAÇÃO
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. 1.
Inaplicável à hipótese dos autos os preceitos da Súmula 7/STJ, pois as
razões tratadas no recurso especial da empresa são apenas de direito,
focada em estabelecer se os honorários advocatícios, quando vencida
sociedade de economia mista, são fixados observando-se os
parâmetros do § 3º ou do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
2. Nesse contexto, "em se tratando de sociedade de economia mista,
esta Corte entende não ser aplicável o § 4º do artigo 20 do CPC, mas
sim o § 3º deste dispositivo, razão pela qual, com relação à Centrais
Elétricas Brasileiras S.A.- Eletrobrás - a verba honorária deve ser
fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (REsp
463945/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22.6.2004, DJ 16.8.2004, p. 188), o que afasta sua pretensão de
querer se enquadrar como Fazenda Pública, mormente porque a
instituição do empréstimo compulsório reverteu-se em seu benefício
único e exclusivo. 3. […] Agravo regimental improvido.2
PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL – REVISÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA –
INOVAÇÃO RECURSAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA –
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA § 3º DO ART. 20 DO CPC. – O tema
da sucumbência recíproca somente foi invocado no agravo regimental,
não foi alegado nas razões da apelação cível ou nas contrarrazões ao
recurso especial. Inovação recursal que não se admite. – A expressão
"fazenda pública" consignada no parágrafo 4º do artigo 20 designa
apenas as entidades de direito público, não estando nela inserida as
sociedades de economia mista e as empresas públicas. – Tratando-se
de sociedade de economia mista, esta Corte de Justiça firmou o
entendimento de que não se aplica o § 4º do art. 20 do CPC, mas sim
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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