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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2449 - Seção I - Página 2011

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TJGO 16/02/2018 - Pág. 2011 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2449 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 16/02/2018

Publicação: segunda-feira, 19/02/2018

Pela decisão (mov. nº 11) foi indeferido a gratuidade da justiça
nessa instância, intimando-se o Agravante na oportunidade para fazer o preparo, sob pena de
não conhecimento do recurso, conf. § 2º, art. 101 do CPC; todavia, novamente, quedou-se inerte.
(Mov. nº 14)

NR.PROCESSO: 5442015.12.2017.8.09.0000

Inicialmente, foi o Agravante intimado a comprovar alegada
hipossuficiência, visto que a ação de alimentos foi proposta no ano de 2003 (mov. n.º 6), sob
pena de indeferimento do benefício; todavia, apesar de intimado, não se manifestou (mov. nº 09).

Sem contrarrazões.

Relatado; decido:

Ab initio, verifico que o agravo de instrumento não ultrapassa os
requisitos de admissibilidade recursal.

Destaco ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste, porquanto conf.
leitura do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator ?não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.?

Malgrado as alegações contidas no Recurso, a insurgência não está apta a amparar a pretensão,
posto faltar-lhe um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo, pois, devidamente
intimada para providenciar o regular preparo, o Agravante/A. permaneceu inerte. (Mov. nº 14.)

Cediço que a regularidade do preparo constitui ônus do Recorrente.

Acerca do tema, insta frisar que é literal o texto da lei quanto à
exigência da prova do preparo concomitante à interposição do recurso, cujo descumprimento
implica em deserção, a conduzir à respectiva inadmissibilidade, conf. disciplina o art. 1.007, § 2º,
do CPC: ?Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive, porte de remessa e retorno, sob pena
de deserção. (?) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no
prazo de 5 (cinco) dias.?

Com efeito, ante a ausência de preparo, o não conhecimento do

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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