TJGO 16/02/2018 - Pág. 2012 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2449 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 16/02/2018
Publicação: segunda-feira, 19/02/2018
NR.PROCESSO: 5442015.12.2017.8.09.0000
recurso é medida necessária, por ensejar deserção recursal.
A propósito, leciona Humberto Theodoro Júnior:
?A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do
recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do
respectivo julgamento.? (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR in ?Curso
de Direito Processual Civil?, 36ª ed. v.I, ed. Forense, p. 498.)
Nesse sentido, precedentes:
?Constatado que o preparo foi efetuado em valor inferior ao devido, o
magistrado deve intimar a parte para que efetue a complementação do
valor, no prazo de cinco dias. Não cumprindo o determinado, ocorre o
fenômeno da deserção.? (STJ, AgRg no Ag 405173 / SP, Rel. Min.
Humberto Martins, in DJU de 15.05.2008.)
?(...)1. As guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de
pagamento do preparo são essenciais para a regularidade recursal,
devendo ser comprovado o correto recolhimento no ato de interposição
do recurso, sob pena de deserção. (...)? (STJ, 3ª Turma, AgRg no
AREsp nº 178.744/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
03/09/2012.)
?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREPARO
FEITO A MENOR. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO. Efetuado o preparo do recurso em valor abaixo do devido
e quedando-se inerte a apelante quanto a sua complementação,
embora devidamente intimada há de ser considerado deserto o
recurso, ex vi do artigo 511, parágrafo segundo do Código de
Processo Civil.? (TJGO, AC nº 115703-8/188, Rel. Des. João Ubaldo
Ferreira, in DJE nº 8 de 11/01/2008.)
Daí, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, consubstanciada na ausência
do recolhimento do preparo recursal, tenho que o recurso não merece conhecimento.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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2012 de 2675