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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2450 - Seção I - Página 2298

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TJGO 19/02/2018 - Pág. 2298 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2450 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 19/02/2018

Publicação: terça-feira, 20/02/2018

(TJGO, APELACAO CIVEL 284395-23.2015.8.09.0087, Rel. DES.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em
23/02/2017, DJe 2224 de 08/03/2017)

In casu, observa-se que a inconformidade da apelante sobre o tema
merece prosperar, eis que o valor fixado pelo magistrado a quo (R$ 12.000,00) não se mostra
razoável e destoa dos parâmetros adotados por esta Casa de Justiça em casos análogos.
Vejamos:

NR.PROCESSO: 0211384.63.2016.8.09.0074

DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR.
DÉBITO DECORRENTE DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO
CONTRATADOS. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA
PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. NÃO REDUÇÃO. DECISÃO
MANTIDA. 1 - A inscrição/manutenção indevida do nome do
consumidor/agravado em cadastro de restrição de crédito, decorrente de
débitos gerados por serviços não contratados, enseja danos morais
indenizáveis, independentemente da prova de qualquer prejuízo efetivo
(dano moral in re ipsa). 2 - Levando-se em conta as posições
socioeconômicas dos litigantes, o prejuízo sofrido pelo autor/agravado,
bem assim a ilegalidade do débito que ensejou a “negativação” de seu
nome, e considerando, ainda, os precedentes do Tribunal da Cidadania, é
de ser mantido o valor da indenização fixado pela decisão agravada
(R$8.000,00 - oito mil reais), por traduzir a compensação do dano moral,
sem transbordar para o enriquecimento ilícito. (...) AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 291649-36.2014.8.09.0102, Rel. DES.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em
05/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016) – grifei

Com efeito, vislumbra-se que o quantum indenizatório deve ser reduzido
para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso.

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, convém ressaltar
que o artigo 85, do Código de Processo Civil dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor, e o § 2º disciplina que a verba será fixada entre 10% e
20% sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre
o valor atualizado da causa, atendidos os seguintes critérios:

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 10403567551301021, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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