TJGO 21/02/2018 - Pág. 396 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2452 - Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 21/02/2018
Publicação: quinta-feira, 22/02/2018
RIO PUBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. FIXO O MONTANTE
DE 04 (QUATRO) UHDS A SEREM PAGOS AO ILUSTRE CAUSIDICO NOMEADO CO
NSOANTE PORTARIA 293/2003, DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOI
AS. CUMPRA-SE NADA MAIS HAVENDO, A MM JUIZA ENCERROU O PRESENTE T
ERMO. EU, AMARAISA DIAS___ DIGITEI E ASSINO. MARCELLA CAETANO DA
COSTA ARTHUR JOSE JACON MATIAS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA PROMOT
OR DE JUSTICA DR. OAB/GO N
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
:
17333-76.2018.8.09.0011
: 299
: FLAGRANTE/INQUERITO
: FRANCISCO ALMEIDA GUERRA
O ESTADO
INDICIADO
: JOAO VIEIRA DE SOUSA
DESPACHO
:
TERMO DE APRESENTACAO DE PESSOA PRESA EM FLAGRANTE DELITO (AUDIEN
CIA DE CUSTODIA) PROTOCOLO N 17333-76.2018.809.0011 (2018.0017.33
39) APARECIDA DE GOIANIA, SALA DE AUDIENCIAS DA 3 VARA CRIMINAL,
14 DE FEVEREIRO DE 2018 PRESENTES: JUIZA DE DIREITO: MARCELLA CAE
TANO DA COSTA PROMOTOR DE JUSTICA: ARTHUR JOSE JACON MATIAS DEFEN
SOR: DR. ALEX QUEIROZ SOUZA, OAB/GO N 51.659 INICIADA A AUDIENCIA
, A PESSOA APRESENTADA FOI INFORMADA DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIO
NAIS A UM ADVOGADO E DE COMUNICAR SUA FAMILIA DA PRISAO, BEM COMO
, QUE NAO ERA OBRIGADA A RESPONDER AS PERGUNTAS QUE LHE FOREM FOR
MULADAS E QUE SEU SILENCIO NAO PREJUDICARIA A SUA DEFESA, SENDO-L
HE FORMULADAS AS SEGUINTES INDAGACOES: PESSOA(S) APRESENTADA(S):J
OAO VIEIRA DE SOUSA, RG N SSP-1293762, CPF: 231854301-15, BRASILE
IRO, CASADO, FEIRANTE, NASCIDO AOS 03/10/1961, NATURAL DE SERRA T
ALHADA-PE, FILHO DE ANA FAUSTINA DE SOUSA E ANTONIO VIEIRA DE SOU
SA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA L-25, QUADRA 34,LOTE 08, PAPIL
OLLON PARK, APARECIDA DE GOIANIA-GO. INCIDENCIA PENAL: ARTIGOS 18
0, DO CP. INDAGADO SE SOFREU AGRESSAO FISICA NO ATO DA SUA PRISAO
RESPONDEU QUE NAO. INDAGADO SE POSSUI FILHO MENOR DE 12 ANOS RES
PONDEU QUE: NAO, TODOS MAIORES DE IDADE. INDAGADO SE CUIDA DE ALG
UMA PESSOA DOENTE OU PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS RESPONDE
U QUE: NAO. DADA A PALAVRA AO MINISTERIO PUBLICO, ASSIM MANIFESTO
U: APOS SUSTENTACAO ORAL, PELA CONCESSAO DE LIBERDADE PROVISORIA
AO AUTUADO, COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO, CONFORME M
IDIA QUE SEGUE EM ANEXO. DADA A PALAVRA A DEFESA, ASSIM MANIFESTO
U: APOS SUSTENTACAO ORAL, PELA CONCESSAO DA LIBERDADE PROVISORIA
COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO, CONFORME MIDIA QUE SEG
UE EM ANEXO. EM SEGUIDA, A MM. JUIZA PROFERIU A SEGUINTE DECISAO:
EM CUMPRIMENTO A DISPOSICAO LEGAL COGENTE DO ARTIGO 310 DO CPP,
DEVE SER DEFERIDA A LIBERDADE PROVISORIA, CUMULADA COM A IMPOSICA
O DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO PREVISTAS NO ARTIGO 31
9 DO CPP, EIS QUE NAO VEJO PRESENTES OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA
PRISAO PREVENTIVA. TRATA-SE A PRISAO PREVENTIVA DE MEDIDA CAUTELA
R CARACTERIZADA PELA EXCEPCIONALIDADE, POIS, VIA DE REGRA, DEVE O
INDICIADO OU REU RESPONDER EM LIBERDADE AOS TERMOS DA AINDA EVEN
TUAL ACAO PENAL. NO CASO EM ESTUDO, OBSERVO QUE O CRIME IMPUTADO
NAO E COMETIDO COM VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA E O AUTUADO, CONFORM
E INFORMACOES ANEXAS, E PRIMARIO E DECLAROU ENDERECO FIXO. LADO O
UTRO, NAO HA INDICIOS DE QUE TENHA A INTENCAO DE TUMULTUAR A INST
RUCAO CRIMINAL E DE FURTAR-SE A ACAO DA JUSTICA, DIFICULTANDO A E
XECUCAO DE EVENTUAL CONDENACAO CRIMINAL. DESSE MODO, NAO EVIDENCI
ADA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, TENHO QUE A CONCESSAO DA L
IBERDADE PROVISORIA CUMULADA COM A IMPOSICAO DE MEDIDAS CAUTELARE
S, DAQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP, SE REVELA SUFICIENTE
E ADEQUADA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO E A CORRETA A
PLICACAO DA LEI PENAL. DO EXPOSTO, ACOLHENDO A MANIFESTACAO MINIS
TERIAL E DA DEFESA, HOMOLOGO O AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE, E DEF
IRO A LIBERDADE PROVISORIA AO AUTUADO JOAO VIEIRA DE SOUSA, JA QU
ALIFICADO NOS AUTOS, CUMULADA COM IMPOSICAO DAS SEGUINTES MEDIDAS
Documento Assinado Digitalmente
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