TJGO 01/03/2018 - Pág. 2015 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2458 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 01/03/2018
Publicação: sexta-feira, 02/03/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
citação, em 27.01.2010 (fls. 746-verso), também conforme
legislação acima citada.
Condeno o Estado de Goiás ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
nos moldes do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil.
NR.PROCESSO: 5076054.66.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Decisão Monocrática (evento nº 01, p. 938/950): o
recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE GOIÁS (evento n° 01, p.
558/599) e o Duplo Grau de Jurisdição foram conhecidos mas desprovidos,
mantendo-se inalterada a sentença.
Petição (evento n° 01, p. 958/973): após o trânsito
em
julgado,
foi
instaurada
a
fase
de
liquidação
de
sentença
pelo
MUNICÍPIO DE EDEALINA.
Petição (evento n° 01, p. 203/205): intimado, o
ESTADO
DE
GOIÁS
apresentou
os
cálculos
dos
valores
devidos,
esclarecendo, todavia, que o pagamento deve ser formalizado por meio de
precatório.
Petição (evento n° 01, p. 219/233): o MUNICÍPIO
DE EDEALINA concordou com os cálculos apresentados e requereu que o
adimplemento de seus créditos deve ser imediato, não se sujeitando à
sistemática dos precatórios.
Sentença (evento nº 01, p. 234): o juiz singular
homologou, por sentença, os cálculos apresentados pelo devedor/executado.
Na sequência, determinou a intimação do devedor para realizar o pagamento
imediato, sob pena de arresto, via BACENJUD, em suas contas públicas, bem
como a expedição de precatório, para pagamento do crédito de honorários
advocatícios.
AI nº 5076054.66.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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2015 de 3751