TJGO 01/03/2018 - Pág. 2016 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2458 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 01/03/2018
Publicação: sexta-feira, 02/03/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Decisão Agravada (evento n° 01, p. 238/242): os
embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS (evento n° 01, p.
238/243) foram rejeitados pelo juízo singular, nos seguintes termos, ipsis
NR.PROCESSO: 5076054.66.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
litteris:
Ao teor do exposto, embora conhecendo dos Embargos de
Declaração opostos, nego-lhe provimento, tendo em vista a
ausência de omissão, contradição e obscuridade, na sentença
lançada às fls. 997v.
Na sequência, defiro o pedido constante do item 3.2 da petição
de fls. 1.007/1.018 e determino seja feito o bloqueio, via
sistema BACENJUD, nas contas do Estado de Goiás (CNPJ
01.409.580/0001-38), até o valor de R$ 2.547.406,92 (dois
milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e seis
reais e noventa e dois centavos).
Determino, ainda, que expeça-se precatório relativamente aos
honorários advocatícios, conforme já determinado na parte
final da sentença de fls. 997v.
Agravo de instrumento (evento nº 01, p. 02/16):
inconformado com o decisum a quo, o ESTADO DE GOIÁS interpôs o
presente recurso, afiançando, em proêmio, que o magistrado a quo deixou
de observar que o sequestro de verbas públicas só é permitido diante da
ocorrência de preterição na ordem de precedência dos precatórios, conforme
precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal.
Esclarece que “em se tratando de título judicial que impôs
à Fazenda Pública Estadual o dever de pagar quantia certa, apurada em fase
de liquidação de sentença, deve ser observado o procedimento trazido pela
legislação processual, qual seja, o cumprimento de sentença nos moldes dos
arts. 534 e 535 do CPC” (evento n° 01, p. 08).
Sustenta que o pedido formulado na ação de origem não
AI nº 5076054.66.2018.8.09.0000
4
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 10433560555616268, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2016 de 3751