TJGO 01/03/2018 - Pág. 2017 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2458 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 01/03/2018
Publicação: sexta-feira, 02/03/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
teve nenhuma feição mandamental que pudesse caracterizar o objeto da
ação como
obrigação
de fazer, razão pela qual deve prevalecer a
obrigatoriedade de pagamento por precatório.
NR.PROCESSO: 5076054.66.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Mais adiante, postula a concessão de efeito suspensivo ao
decisum
agravado,
argumentando
estarem
presentes
os
requisitos
autorizadores para tanto, quais sejam, a fumaça do bom direito e o
periculum in mora, este consubstanciado na irreversibilidade da medida,
além dos graves prejuízos aos cofres públicos.
Pugna, portanto, pela atribuição de efeito suspensivo ao
agravo e, no mérito, pelo seu provimento, de forma que seja afastada a
ordem de bloqueio de recursos do tesouro estadual, submetendo-se o
pagamento às regras do precatório judicial, nos termos do artigo 100 da
Constituição Federal.
Preparo: dispensado, ex vi do disposto no § 1º do artigo
1.007 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar,
deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações
feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito
do presente recurso.
A concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível,
no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo
932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de
AI nº 5076054.66.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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