TJGO 01/03/2018 - Pág. 2018 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2458 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 01/03/2018
Publicação: sexta-feira, 02/03/2018
NR.PROCESSO: 5076054.66.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Processo Civil de 2015, verba legis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos
processos de competência originária do tribunal;
(…)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do
art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica
condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, ad litteram:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de
seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso.
Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo
postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos
necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a
probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições do
renomado processualista José Miguel Garcia Medina, litteris:
Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro,
existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos
AI nº 5076054.66.2018.8.09.0000
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