TJGO 06/03/2018 - Pág. 2008 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2461 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 06/03/2018
Publicação: quarta-feira, 07/03/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
ao caso em comento, resta verificar o percentual da referida indenização.
O artigo 3°, inciso II, e § 1° da Lei federal n° 6.194, de
NR.PROCESSO: 5234347.49.2016.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
19 de dezembro de 1974, estabelece, verba legis:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no
art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por
invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as
regras que se seguem, por pessoa vitimada:
(…)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso
de invalidez permanente;
(…)
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput
deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta
Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não
sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer
medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente
como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente
parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das
perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa,
a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada
em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na
tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor
resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor
máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial
incompleta, será efetuado o enquadramento da perda
anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste
parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional
da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por
cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta
por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco
por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o
percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas
residuais.
Na espécie, o Laudo Médico Pericial anexado ao evento n°
18, p. 157/158, concluiu que em decorrência do acidente automobilístico
LEONARDO DA SILVA MAGALHÃES sofreu uma invalidez, permanente,
AC nº 5234347.49.2016.8.09.0051
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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