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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2461 - Seção I - Página 2009

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TJGO 06/03/2018 - Pág. 2009 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2461 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 06/03/2018

Publicação: quarta-feira, 07/03/2018

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva

parcial, incompleta, funcional, de grau leve (25%) no membro superior
esquerdo.

NR.PROCESSO: 5234347.49.2016.8.09.0051

PODER JUDICIÁRIO

Conquanto a vítima apelante alegue que as lesões
sofridas são severas, com perda funcional completa de um dos membros
superiores em razão de fratura do antebraço e perda de mobilidade leve em
razão da luxação no punho, o perito judicial afirmou que as lesões
ocasionaram invalidez parcial e incompleta de grau leve.

Para se chegar ao correto valor indenizatório, segundo o
regramento contido na legislação atual sobre o tema, é preciso quantificar as
lesões experimentadas e, posteriormente, aplicar-lhes o redutor encontrado
no laudo pericial judicial.
Assim, consoante a tabela anexa à Lei federal nº 6.194,
de 19 de dezembro de 1974, para o caso de perda funcional incompleta de
de grau leve para membro superior, a indenização deve ser paga no valor
equivalente a 70% (setenta por cento) da quantia máxima prevista (R$
13.500,00), aplicando-se o redutor de 25% (vinte e cinco por cento),
totalizando R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e
cinquenta centavos).
Com base nesses fundamentos, entendo que a sentença é
irrepreensível, uma vez que fixou o valor devido de acordo com a legislação
aplicável ao caso, devidamente quitado administrativamente.
3. Dos ônus sucumbenciais

A

magistrada

de

instância

primeira

condenou

AC nº 5234347.49.2016.8.09.0051

o
11

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 10443567550593630, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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