TJGO 06/03/2018 - Pág. 2009 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2461 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 06/03/2018
Publicação: quarta-feira, 07/03/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
parcial, incompleta, funcional, de grau leve (25%) no membro superior
esquerdo.
NR.PROCESSO: 5234347.49.2016.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
Conquanto a vítima apelante alegue que as lesões
sofridas são severas, com perda funcional completa de um dos membros
superiores em razão de fratura do antebraço e perda de mobilidade leve em
razão da luxação no punho, o perito judicial afirmou que as lesões
ocasionaram invalidez parcial e incompleta de grau leve.
Para se chegar ao correto valor indenizatório, segundo o
regramento contido na legislação atual sobre o tema, é preciso quantificar as
lesões experimentadas e, posteriormente, aplicar-lhes o redutor encontrado
no laudo pericial judicial.
Assim, consoante a tabela anexa à Lei federal nº 6.194,
de 19 de dezembro de 1974, para o caso de perda funcional incompleta de
de grau leve para membro superior, a indenização deve ser paga no valor
equivalente a 70% (setenta por cento) da quantia máxima prevista (R$
13.500,00), aplicando-se o redutor de 25% (vinte e cinco por cento),
totalizando R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e
cinquenta centavos).
Com base nesses fundamentos, entendo que a sentença é
irrepreensível, uma vez que fixou o valor devido de acordo com a legislação
aplicável ao caso, devidamente quitado administrativamente.
3. Dos ônus sucumbenciais
A
magistrada
de
instância
primeira
condenou
AC nº 5234347.49.2016.8.09.0051
o
11
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