TJGO 19/03/2018 - Pág. 1319 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2470 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 19/03/2018
Publicação: terça-feira, 20/03/2018
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO JUDICIAL
TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU ANTERIOR AÇÃO
ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE
INOBSERVOU EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA ESTABELECIDA
NA AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE.1. A coisa julgada é tutelada pelo
ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica
após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada
"eficácia preclusiva do julgado" (artigo 474, do CPC), que impede seja infirmado o
resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda qua
a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado
adredemente proferido (Precedentes do STJ: REsp 746.685/RS, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.10.2006, DJ 07.11.2006; REsp
714.792/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.04.2006, DJ
01.06.2006; e REsp 469.211/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 26.08.2003, DJ 29.09.2003).(...)”. (REsp 1039079/MG, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)
NR.PROCESSO: 0136919.68.2014.8.09.0134
pretensão do embargante de reacender a discussão acerca das matérias, que se
encontram acobertadas pelo instituto da coisa julgada material. Apelo conhecido
e desprovido”. (TJGO, AC nº 487302-35.2007.8.09.0000, de minha Relatoria, 2ª
CC, ac. 22/06/2010).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.
COISA JULGADA MATERIAL.FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA
REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.(...) 2. A jurisprudência desta Corte
Superior entende que, se o pedido for julgado improcedente por ausência de
provas, opera-se a coisa julgada material, não podendo ser modificado por nova e
idêntica ação, com juntada de outros documentos. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega seguimento.
(AgRg no AREsp 7.554/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em
15/09/2011, DJe 26/09/2011).
In casu, admitir-se nova discussão do tema afrontaria um dos mais elementares
princípios vigentes em nosso ordenamento, o da segurança jurídica.
Por fim, quanto a tese suscitada nas contrarrazões de condenação da parte
autora/apelante por litigância de má-fé, verifico que não deve prosperar, pois na sentença
recorrida a parte autora/apelante já foi sucumbida pela litigância de má-fé.
Na confluência do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se
incólume a sentença objurgada, por estes e seus fundamentos.
É o meu voto.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
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