TJGO 24/04/2018 - Pág. 2650 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2493 - Seção III
Disponibilização: terça-feira, 24/04/2018
Publicação: quarta-feira, 25/04/2018
E FLS. 300, ESTES AFIRMARAM TEREM RECEBIDO O EQUIVALENTE A 05 (CI
NCO) MESES DE ALUGUEL, NUM TOTAL DE R$ 3.100,00 (TRES MIL E CEM R
EAIS), VALOR ESTE QUE FOI DEVIDAMENTE ATUALIZADO E DEPOSITADO NOS
AUTOS (FLS. 348) EM RAZAO DA DECISAO PROFERIDA AS FLS. 311/315.
DESTA FORMA, TENDO EM VISTA QUE OS CALCULOS DO CUMPRIMENTO DE SEN
TENCA APRESENTADOS SO FORAM IMPUGNADOS PELOS REQUERIDOS COM RELAC
AO A RETENCAO POR BENFEITORIAS, FATOS ESTES QUE JA FORAM DISCUTID
OS NA DECISAO DE FLS. 311/315, INCLUSIVE COM TRANSITO EM JULGADO
FORMAL, HOMOLOGO OS CALCULOS APRESENTADOS PELOS AUTORES E DEFIRO
O PRAZO VOLUNTARIO DE 10 (DEZ) DIAS PARA QUE OS REQUERIDOS DESOCU
PEM VOLUNTARIAMENTE O IMOVEL. TRANSCORRIDO O PRAZO, SEM QUE OS RE
QUERIDOS TENHAM CUMPRIDO COM A OBRIGACAO, DETERMINO O DESENTRANHA
MENTO DO MANDADO DE REINTEGRACAO DE POSSE, AUTORIZANDO DESDE JA O
USO DE REFORCO POLICIAL CASO SEJA NECESSARIO. EXPECA-SE ALVARA A
OS REQUERIDOS PARA AS QUANTIAS DEPOSITADAS AS FLS. 265 E 348. QUA
NTO AO PEDIDO DOS AUTORES, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS COMO LITIG
ANTES DE MA-FE, A MEU VER, NAO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPOTES
ES DO ART. 17 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE FOI
A PROPRIA DECISAO DE FLS. 311/315 QUE DETERMINOU A INTIMACAO DOS
REQUERIDOS PARA COMPROVAREM O PAGAMENTO DOS ALUGUEIS. CUMPRIDA A
S DETERMINACOES, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. C
ONTRA A DECISAO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTANCIA NO CUMPRIMENTO DE
SENTENCA, A PARTE INTERPOS AGRAVO DE INSTRUMENTO, OPORTUNIDADE E
M QUE O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO EM PARTES, NOS SEGUINTES
TERMOS: COM ESSAS CONSIDERACOES, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURS
O PARA CASSAR A DECISAO RECORRIDA DE FLS. 113/114, E DEFINIR QUE
A PRETENSAO DOS AGRAVANTES, DE INDENIZACAO POR BENFEITORIAS, NAO
E DEVIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA, QUANDO AUSENTE O PLE
ITO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO (FLS. 579) EM OUTRO RECURSO INTER
POSTO, ASSIM TAMBEM FOI DECIDIDO: DESTARTE, A FIM DE EVITAR TAUTO
LOGIA, MANTENHO NESTE RECURSO AS MESMAS RAZOES DE CONVENCIMENTO E
XPENDIDAS NAQUELE OUTRO INSTRUMENTO, POR SER A MATERIA IDENTICA.
EM RELACAO A ESTAR A DECISAO TELADA MAL FUNDAMENTADA, DISCORDO DA
TESE ADOTADA PELOS RECORRENTES, EIS QUE A MAGISTRADA A QUO EXPOS
OS MOTIVOS QUE A LEVARAM A DECIDIR, DE FORMA AMPLA, COMO SE DENO
TA DE FLS. 107/111, O QUE FAZ CAIR POR TERRA ESSA IRRESIGNACAO. C
OM ESTAS CONSIDERACOES, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER O
ATO JUDICIAL IMPUGNADO COMO LANCADO (FLS. 590). NA SEQUENCIA, FO
I PROLATADA A SEGUINTE SENTENCA (FLS. 612/613): DE INICIO, SALIEN
TO QUE SE MOSTRA INCABIVEL O PLEITO DOS EXECUTADOS QUANTO AO RESS
ARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMOVEL, POIS, CONFORME
SALIENTADO PELA INSTANCIA SUPERIOR, A MATERIA NAO FOI OBJETO DA
CONTESTACAO E NEM DE APRECIACAO DA SENTENCA JA TRANSITADA EM JULG
ADO. DESTARTE, TENDO EM VISTA QUE OS CALCULOS DO CUMPRIMENTO DE S
ENTENCA SO FORAM IMPUGNADOS PELOS EXECUTADOS COM RELACAO A RETENC
AO PELAS BENFEITORIAS, A HOMOLOGACAO DA PLANILHA PRESENTADA PELOS
EXEQUENTES AS FLS. 239/242 E MEDIDA QUE SE IMPOE. ADEMAIS, CONSI
DERANDO QUE A PARTE EXEQUENTE DEPOSITOU EM JUIZO O VALOR DAS PARC
ELAS PAGAS PELOS REQUERIDOS COM A DEVIDA RETENCAO (FLS. 265), BEM
COMO OS ALUGUERES DEVIDOS A PARTE EXECUTADA (FLS. 348), DECORREN
TES DA DECISAO DE FLS. 140, DEVE SER EXPEDIDO O MANDADO DE REINTE
GRACAO DE POSSE, CONFORME EXPOSTO NO DISPOSITIVO DA SENTENCA. DE
MAIS A MAIS, SATISFEITA A OBRIGACAO O FEITO HA DE SER EXTINTO. E
O QUANTO BASTA. III - A TEOR DO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 794,
I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO. EXPECASE MANDADO PARA DESOCUPACAO VOLUNTARIA EM 10 (DEZ) DIAS. APOS O T
RANSITO EM JULGADO, EXPECA-SE ALVARA EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA
PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS (FLS. 265 E 348), DESCO
NTANDO-SE, E CLARO, O VALOR DE R$ 10.154,35 (DEZ MIL, CENTO E CIN
QUENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), PROVENIENTE DA
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (FLS. 520). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. A SENTENCA ACIMA TRANSCRITA FOI RATIFICADA PELA CORTE
ESTADUAL, CONFORME DECISAO DE FLS. 709/712 E ACORDAOS FLS. 749/7
54 E 768/773. OS RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL NAO FORAM ADM
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