TJGO 02/05/2018 - Pág. 2011 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2497 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 02/05/2018
Publicação: quinta-feira, 03/05/2018
NR.PROCESSO: 5189831.29.2018.8.09.0000
Destarte, havendo no ordenamento jurídico vigente recurso próprio
contra a decisão combatida, defeso utilizar-se da ação mandamental como sucedâneo recursal.
Dissipando a controvérsia, traz-se à colação o enunciado sumular nº
267 do Pretório Excelso que assim estabelece:
“Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição.”
Aplicável, portanto, ao caso concreto, o disposto no artigo 10 da Lei nº
12.016/2009, segundo o qual: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando
não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração.”
A propósito, confira-se a orientação jurisprudencial deste Sodalício:
“MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O
BLOQUEIO DE PARTE DOS RENDIMENTOS DA SERVIDORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. É incabível a impetração de mandado de
segurança, destinado a atacar ato judicial contra o qual há previsão de
recurso com efeito suspensivo, impondo-se, no caso, a extinção do
processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir,
e a denegação da segurança, tendo em vista a impropriedade da via
processual eleita, consoante previsão inserta no artigo 6º, § 5º, da Lei
nº 12.016/2009. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.”
(TJGO, 2ª Seção Cível, MS nº 38022-48, Rel. Des. Francisco Vildon
José Valente, publ. DJe 2043 de 09/06/2016).
“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL
CABE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. LEI 12.016/2009.
SÚMULA 267/STF. DESCABIMENTO. Nos termos do Art. 5º, II, da Lei
nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do excelso STF, não se concederá
mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual
caiba recurso com efeito suspensivo, hipótese dos autos, devendo ser
indeferida a inicial desde logo, conf. art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA.”
(TJGO, 2ª Seção Cível, MS nº 195063-15, Rel. Des. Olavo Junqueira
de Andrade, publ. DJe 1831 de 22/07/2015).
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