TJGO 18/05/2018 - Pág. 2014 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2509 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 18/05/2018
Publicação: segunda-feira, 21/05/2018
Portanto, a reiteração de questões anteriormente apreciadas não possuem guarida nesta via
recursal, conf. já assentou este eg. Tribunal; veja-se:
NR.PROCESSO: 0106157.79.2016.8.09.0011
por danos morais (precedentes do STJ). 3(...)5. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO,
APELACAO 0118442-07.2016.8.09.0011, Rel. ROBERTO HORÁCIO
DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2017, DJe de
31/10/2017.)
“(...) 1 - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de
declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar
configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da
matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo
com a tese jurídica adotada. 2 - (...). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO,
APELAÇÃO CÍVEL 188508-23.2015.8.09.0051, Rel. DES. JEOVÁ
SARDINHA DE MORAES, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em
30/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016.)
Em arremate, no caso em exame não vislumbro a ocorrência do alegado vício de contradição e
omissão a amparar o inconformismo do Embargante.
No que se refere ao prequestionamento, bem como das demais questões debatidas, saliento que
o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os
pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para alicerçar sua decisão.
Outro não é o entendimento desta eg. Corte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. (...) PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Inviável a pretensão de manifestação
expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto,
dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão
consultivo. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.” (TJGO, 5ª Câmara
Cível, AC 283315-78.2012.8.09.0103, desta Relatoria, DJe 2117 de
23/09/2016.)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Validação pelo código: 10493566588157497, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2014 de 2838