TJGO 22/05/2018 - Pág. 30 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2511 - SEÇÃO III
Disponibilização: terça-feira, 22/05/2018
Publicação: quarta-feira, 23/05/2018
S LACOS. LADO OUTRO, EM RELACAO AS VISITAS SUPERVISIONADAS NAO HA
NECESSIDADE, POSTO QUE NAO FORA APURADO NOS AUTOS SOFRER A MENOR
QUALQUER PERIGO IMINENTE ADVINDO DO AUTOR (LAUDO DE EXAME DE COR
PO DELITO). DESSA FORMA, ANTE O ACIMA EXPOSTO JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO PARA REGULAMENTACAO DA GUARDA AO AUTOR DA SEGUINTE FORMA:
* O REQUERIDO PODERA FICAR NA COMPANHIA DE SUA FILHA AOS FINAIS D
E SEMANAS ALTERNADOS, QUANDO A BUSCARA AOS SABADOS A PARTIR DAS 0
8H30 E A DEVOLVERA AOS DOMINGOS ATE 18H00, PODENDO AINDA TE-LA EM
SUA COMPANHIA QUINZENALMENTE NO PERIODO DE FERIAS ESCOLARES. NAS
FESTAS DE FIM DE ANO, A MENOR FICARA NA COMPANHIA DOS PAIS, ALTE
RNADAMENTE, NOS ANOS IMPARES PASSARA COM O REQUERIDO E O ANO NOVO
COM A GENITORA, E, AS COMEMORACOES DE ANIVERSARIO DA INFANTE ALT
ERNADA. A GUARDA DA MENOR ANA BEATRIZ TORQUATO PEREIRA SERA EXERC
IDA UNILATERALMENTE PELA SUA GENITORA ANA CLAUDIA TORQUATO DIMAS,
A ESCRIVANIA PARA QUE EXPECA O REFERIDO TERMO DE GUARDA, CERTIFI
CANDO NOS AUTOS SUA RETIRADA PELA GENITORA DA MENOR. CONDENO A PA
RTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS QUE FIXO EM
R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ARTIGO 85, 8, DO CODIGO DE PROCESS
O CIVIL. OFICIO JURISDICIONAL DE CONHECIMENTO EXAURIDO COM RESOLU
CAO DE MERITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO L, DO CPC. APOS O
TRANSITO EM JULGADO DA SENTENCA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. NOTIFIQUESE O MINISTERIO PUBLICO. P. R. I. AGUAS LINDAS DE GOIAS, 23 DE AB
RIL DE 2018. FELIPE LEVI JALES SOARES JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
: 335316-97.2016.8.09.0168
: 2178
: INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
: MP
BSMJ
REQUERIDO
: FPS
DESPACHO
:
SUCINTO RELATORIO. DECIDO. A CARTA MAGNA OUTORGA ESPECIAL PROTECA
O A FAMILIA, PROCLAMANDO COMO DEVER DO ESTADO ASSEGURAR A CRIANCA
A CONVIVENCIA FAMILIAR. DE OUTRO LADO, O ESTATUTO DA CRIANCA E D
O ADOLESCENTE DECANTA QUE O DIREITO PERSONALISSIMO DE RECONHECER
ESTADO DE FILIACAO E INDISPONIVEL E IMPRESCRITIVEL. O PEDIDO ENCO
NTRA-SE INSTRUIDO COM PROVA TECNICO PERICIAL CONSISTENTE NO LAUDO
DO EXAME DE ESTUDO DE VINCULO GENETICO PELA ANALISE DO DNA, QUE,
DADO O SEU ELEVADO GRAU DE CONFIABILIDADE, NAO DEVE O JUIZ JULGA
R A CAUSA DE FORMA CONTRARIA AO RESULTADO DA REFERIDA PROVA, SALV
O SITUACOES EXCEPCIONAIS, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E
DOUTRINARIO DOMINANTE, SENAO VEJAMOS: II - NOS TERMOS DA ORIENTA
CAO DA TURMA, "E SEMPRE RECOMENDAVEL A REALIZACAO DE PERICIA PARA
INVESTIGACAO GENETICA (HLA E DNA), PORQUE PERMITE AO JULGADOR UM
JUIZO DE FORTISSIMA PROBABILIDADE, SENAO DE CERTEZA NA COMPOSICA
O DO CONFLITO...(STJ, 4 TURMA CIVEL, REL. MIN. SALVIO DE FIGUEIRE
DO TEIXEIRA, JULGADO AOS 28.06.2001, DJ 04.02.2002). COMO SE VE N
OS AUTOS, O EXAME DE DNA TEVE RESULTADO NEGATIVO, INDICANDO NAO S
ER A MENOR BIANCA STEPHANE MARCAL DE JESUS FILHA BIOLOGICO DE FLO
RIPES PEREIRA DA SILVA, IMPONDO-SE, DE CONSEQUENCIA, A IMPROCEDEN
CIA DA PRESENTE ACAO. POR OPORTUNO, VERIFICO TAMBEM QUE NAO HA NO
S AUTOS NENHUM DOCUMENTO OU ALEGACAO QUE DEMONSTRE CONVIVIO SOCIA
L E VINCULO AFETIVO ENTRE A MENOR E O AUTOR. PELO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM RESOLUCAO DO MERITO, CONFORME
ARTIGO 487, I DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR, VALORES QUE FICAM SUSPEN
SOS PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, ATE PROVA SUBSISTENTE DE QUE E
LE NAO MAIS FAZ JUS AO BENEFICIO.. APOS, O TRANSITO EM JULGADO, A
RQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE ESTILO. CIENCIA AO MINISTERIO PUBLIC
O. P.R.I. AGUAS LINDAS DE GOIAS, 02 DE MAIO DE 2018. FELIPE LEVI
JALES SOARES JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
Documento Assinado Digitalmente
:
597588-27.2008.8.09.0168 ( 200805975882 )
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