TJGO 23/05/2018 - Pág. 975 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2512 - Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 23/05/2018
Publicação: sexta-feira, 25/05/2018
TE DE LAMONIER MARQUES DA SILVA, RECOMENDANDO-O NO CARCERE ONDE S
E ENCONTRA ATE ORDEM EM CONTRARIO. FICA DISPENSADA A REALIZACAO D
A AUDIENCIA DE CUSTODIA, TENDO EM VISTA A HOMOLOGACAO DO FLAGRANT
E E A SUA CONVERSAO EM PRISAO PREVENTIVA, PORQUANTO DEMONSTRADA O
BSERVANCIA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS DO AUTUADO.
NESSE SENTIDO, A JURISPRUDENCIA DO STJ, IN VERBIS: RECURSO ORDIN
ARIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO CONSUMADO, TENTADO, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO E TRAFICO DE DROGAS. ALEGACAO DE NULIDADE DO FLA
GRANTE. AUSENCIA DE AUDIENCIA DE CUSTODIA. QUESTAO SUPERADA. FLAG
RANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISAO PREVENTIVA. PER
ICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERAND
I. NECESSIDADE DA PRISAO PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. SEGREGAC
AO JUSTIFICADA. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. IRRELEVANCIA. AUSE
NCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A NAO REALI
ZACAO DA AUDIENCIA DE CUSTODIA, POR SI SO, NAO E APTA A ENSEJAR A
ILEGALIDADE DA PRISAO CAUTELAR IMPOSTA AO RECORRENTE, UMA VEZ RE
SPEITADOS OS DIREITOS E GARANTIAS PREVISTOS NA CONSTITUICAO FEDER
AL E NO CODIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, OPERADA A CONVERSAO DO
FLAGRANTE EM PRISAO PREVENTIVA, FICA SUPERADA A ALEGACAO DE NULI
DADE NA AUSENCIA DE APRESENTACAO DO PRESO AO JUIZO DE ORIGEM, LOG
O APOS O FLAGRANTE. PRECEDENTES. 2. A PRIVACAO ANTECIPADA DA LIBE
RDADE DO CIDADAO ACUSADO DE CRIME REVESTE-SE DE CARATER EXCEPCION
AL EM NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO, E A MEDIDA DEVE ESTAR EMBASADA
EM DECISAO JUDICIAL FUNDAMENTADA (ART. 93, IX, DA CF), QUE DEMONS
TRE A EXISTENCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E A PRESENCA
DE INDICIOS SUFICIENTES DA AUTORIA, BEM COMO A OCORRENCIA DE UM O
U MAIS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. EX
IGE-SE, AINDA, NA LINHA PERFILHADA PELA JURISPRUDENCIA DOMINANTE
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
QUE A DECISAO ESTEJA PAUTADA EM MOTIVACAO CONCRETA, SENDO VEDADA
S CONSIDERACOES ABSTRATAS SOBRE A GRAVIDADE DO CRIME. 3. NO PRESE
NTE CASO, A PRISAO PREVENTIVA ESTA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, EM RAZAO DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DE
LITOS E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERA
NDI EMPREGADO NOS CRIMES DE HOMICIDIO CONSUMADO E TENTADO (POR TR
ES VEZES) - USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS -, ALEM DA
APREENSAO DE REVOLVER, VARIAS MUNICOES, COCAINA, MACONHA, BALANCA
DE PRECISAO E DINHEIRO TROCADO EM PODER DO RECORRENTE POR OCASIA
O DE SUA PRISAO EM FLAGRANTE. ASSIM, NAO RESTA DUVIDA SER A PRISA
O PREVENTIVA INDISPENSAVEL PARA CONTER A REITERACAO NA PRATICA DE
CRIMES E GARANTIR A ORDEM PUBLICA. 4. AS CONDICOES SUBJETIVAS FA
VORAVEIS DO RECORRENTE, TAIS COMO PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTE
S, POR SI SOS, NAO OBSTAM A SEGREGACAO CAUTELAR, QUANDO PRESENTES
OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETACAO DA PRISAO PREVENTIVA. 5.
MOSTRA-SE INDEVIDA A APLICACAO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISAO, QUANDO EVIDENCIADA A SUA INSUFICIENCIA PARA ACAUTELAR A O
RDEM PUBLICA. 6. RECURSO IMPROVIDO. (RHC 69.511/PI, REL. MINISTRO
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 20/10/2016,
DJE 28/10/2016). INTIMEM-SE PESSOALMENTE O PRESO LAMONIER MARQUE
S DA SILVA (CPP, ART. 360 C/C ART. 370, CAPUT), SEM PREJUIZO DA I
NTIMACAO VIA DJ DO DEFENSOR CONSTITUIDO (CPP, ART. 370, 1 E 2) OU
DE FORMA PESSOAL DO DEFENSOR NOMEADO (CPP, ART. 370, 4). INTIMESE PESSOALMENTE O MINISTERIO PUBLICO (CPP, ART. 370, 4). EXPECA-S
E MANDADO DE PRISAO APENAS PARA FINS DE CADASTRO JUNTO AO BANCO N
ACIONAL DE MANDADO DE PRISAO DO CNJ, NOS TERMOS DO OFICIO CIRCULA
R N 014/2012 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA. AUTORIZO, EXCEPCIO
NALMENTE, A SECRETARIA DESTE JUIZADO A ASSINAR OS DOCUMENTOS PERT
INENTES. CASO HAJA NECESSIDADE DE DISTRIBUICAO EM ESCALA DE PLANT
AO, CUMPRA-SE SERVINDO A COPIA DE MANDADO. AGUARDE-SE A REMESSA D
O PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO E, EXPIRADO O PRAZO PREVISTO NO ART
IGO 10, CAPUT, DO CPP, OFICIE-SE REQUISITANDO A IMEDIATA REMESSA
A ESTE JUIZO. COM A CHEGADA DO PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO, JUNTE
-SE COPIA DESTA DECISAO E, EM SEGUIDA, DE-SE VISTA AO MINISTERIO
PUBLICO, PELO PRAZO LEGAL. GOIATUBA-GO, 21 DE MAIO DE 2018. RODRI
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