TJGO 11/06/2018 - Pág. 1054 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2522 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 11/06/2018
Publicação: terça-feira, 12/06/2018
NR.PROCESSO: 5069352.07.2018.8.09.0000
in-controversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Portanto, não observo o atendimento ao segundo elemento, ou seja, de que seja demonstrado
nos autos que o contrato é abusivo, não sendo possível a verificação da verossimilhança do
direito alegado pela recorrente, incabível se torna a concessão da liminar na forma requerida.
Sobre os temas, mutatis mutandis, eis a interpretação juris-prudencial desta Corte:
““AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PA-GAMENTO
C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE
VALOR JÁ PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DA-NOS MORAIS, COM PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA. CON-TRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM
IMÓVEL. GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO PARCIAL.
MORA NÃO AFASTADA. POSSE DIRETA DO IMÓVEL. DIREITO DE
MORADIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora
não se vislumbre impeditivo legal à iniciativa do consumidor em proceder o
depósito no valor que entender devido, a consignação das parcelas em montante
inferior ao originariamente contratado não afasta a mora de-bitoris, visto que, para
tanto, é necessário o depósito do valor pactuado. 2. Inadimplido o contrato, e
cumpridas as disposições legais (Lei nº 9.514/97), é possível a consolidação da
propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, não tendo o simples
ajuizamento da demanda revi-sional, tampouco o depósito incontroverso, o
condão de suspender os efeitos decorrentes da inadimplência. 3. Por questão de
cautela, não se mostra recomendável a retomada do bem até o julgamento da
ação con-signatória, evitando possíveis danos irreparáveis, sobretudo porque a
questão envolve o direito constitucional de moradia. 4. Omissis. Recur-so
conhecido e parcialmente provido” (6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.
5134727-86.2017.8.09.0000, acórdão unânime de 14/03/18, DJe de 14/03/18,
Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARCELADA DE UNI-DADE IMOBILIÁRIA
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E OUTRAS AVENÇAS. DEPÓSITOS VALOR
CONTRATADO. EFEITOS DA MO-RA. PARCIAL PROVIMENTO. I – Omissis. II Não há óbice para a consignação dos valores incontroversos, todavia, apenas os
depósitos judiciais no valor pactuado têm o condão de inibir os efeitos da mora.
Precedentes. III - A fim de evitar possíveis danos irreparáveis, mormen-te por se
tratar de questão que envolve direito constitucional à moradia, mostra-se
prudente que o agravado permaneça na posse do imóvel até o julgamento da
ação revisional em primeiro grau. IV - Agravo de instru-mento parcialmente
provido” (3ª Câmara Cível, Agravo de Instru-mento n. 526855751.2017.8.09.0000, acórdão unânime de 31/01/18, DJe de 31/01/18, Rel. Des.
Beatriz Figueiredo Franco)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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