TJGO 18/06/2018 - Pág. 179 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2527 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/06/2018
Publicação: terça-feira, 19/06/2018
ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do apelo e o desprover, nos
termos do voto da Relatora.
Custas de
lei.
VOTARAM, além da Relatora, os eminentes
Desembargadores: João Waldeck Félix de Sousa e
Edison Miguel da Silva JR.
Presidiu a sessão
o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre
Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Paulo Sérgio
Prata Rezende.
Goiânia,
05 de junho de 2018.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira
Desembargadora Relatora
57 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
58 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
Documento Assinado Digitalmente
:
:
:
:
:
104334-63.2016.8.09.0175(201691043346)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
FABIANO DE SOUSA NAVES
CLAUDERLEY SILVA SANTOS
ADV(S) : DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. I - TESE
ABSOLUTÓRIA. DESACOLHIMENTO. Comprovadas a
materialidade e a autoria delitiva pelas provas
produzidas durante a investigação policial e
também ao longo da instrução processual, descabida
a pretensão absolutória pela prática do crime
previsto no art. 155, caput do Código Penal. II APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. Para o reconhecimento do
princípio da insignificância, deve-se levar em
consideração os seguintes requisitos: ofensividade
mínima da conduta do agente, ausência de
periculosidade social da ação, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente e a
inexpressividade de lesão ao bem juridicamente
tutelado. Na hipótese, a conduta do acusado não é
inexpressiva, pois possui vários registros de
antecedentes criminais, inclusive existindo
trânsito em julgado de condenação por 04 (quatro)
crimes contra o patrimônio. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
232589-05.2017.8.09.0175(201792325894)
GOIANIA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
RAPHAEL FERREIRA LEITE BRUNES
ADV(S) : 2611P/GO -JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. 1) ABSOLVIÇÃO.
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