TJGO 27/06/2018 - Pág. 236 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2534 - Seção II
Disponibilização: quarta-feira, 27/06/2018
Publicação: quinta-feira, 28/06/2018
FUNDARA SUAS TESES DEFENSIVAS QUANDO DAS ALEGACOES FINAIS, MAS PU
GNA PELA REJEICAO DA DENUNCIA E ABSOLVICAO DO ACUSADO. AO FINAL A
RROLOU TESTEMUNHAS. AS FLS. 263 ESTE JUIZO DETERMINOU VISTAS AO M
INISTERIO PUBLICO NOS TERMOS DO ARTIGO 409 DO CODIGO DE PROCESSO
PENAL. A MANIFESTACAO MINISTERIAL FOI JUNTADA AS FLS. 265/267, QU
ANDO O ILUSTRE PROMOTOR MANIFESTOU PELO INDEFERIMENTO DAS PRELIMI
NARES AVENTADAS PELA DEFESA DO ACUSADO FELLIPE. V IERAM CONCLUSOS
. PRIMEIRAMENTE PASSO A ANALISE DAS PRELIMINARES APRESENTADAS NA
RESPOSTA A ACUSACAO DE FELIPE: ITEM A: INDEFIRO, HAJA VISTA IMPOS
SIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTE REQUERIMENTO, HAJA VISTA QUE SE P
ASSARAM CINCO ANOS DA DATA DO FATO. ITEM B: INDEFIRO, TENDO EM VI
STA QUE A INVESTIGACAO JA FOI CONCLUIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL.
ITEM C: INDEFIRO, POSTO QUE AUTORIDADE POLICIAL NAO POSSUIA E NE
M POSSUI OS DADOS TELEFONICOS DE FELLIPE. ITEM D: INDEFIRO, ANTE
A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR CONFRONTO MICROBALISTICO, HAJA VIST
A QUE NAO FOI APREENDIDA NENHUMA ARMA NESTES AUTOS. ITEM E: DEFIR
O, A PRESENTE MEDIDA, E XPECA -SE OFICIO AO INSTITUTO DE CRIMINAL
ISTICA SOLICITANDO A REMESSA A ESTE JUIZO, NO PRAZO DE 20 (VINTE)
DIAS, DO LAUDO DE LOCAL DE MORTE VIOLENTA REFERENTE A VITIMA AND
RE ALVES DA CRUZ CORREIA, FATO OCORRIDO NO DIA 23/11/2013, EM FRE
NTE A RESIDENCIA SITUADA NA RUA 238, QD. 702, LT. 01, VILA MONTIC
ELLI, NESTA CAPITAL. QUANTO A ALEGACAO DE NULIDADE DA CITACAO POR
EDITAL, ENTENDO QUE NAO DEVE PROSPERAR, HAJA VISTA QUE NAO HOUVE
NENHUM PREJUIZO AO REU, QUE CONSTITUIU DEFENSOR, DEMONSTRANDO DE
SSA FORMA QUE TEM CIENCIA DA ACUSACAO QUE PESA SOBRE SI, DESSA FO
RMA, A REFERIDA CITACAO CUMPRIU DE FATO A SUA FINALIDADE. QUANTO
AO PEDIDO FORMULADO PARA QUE SEJA DEFERIDA A FALTA DE ESPECIFICAC
AO DE PROVA MATERIAL, ENTENDO TRATAR-SE DE QUESTOES MERITORIAS, E
ESTE NAO E O MOMENTO PARA ANALISE. O S PEDIDO S DE ABSOLVICAO SU
MARIA D O S ACUSAD O S JOAO PAULO E FELLIPE NAO PODE M SER ACOLHI
DO S , NESTA FASE . EXPLICO. NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JURI, A
ABSOLVICAO SUMARIA E APRECIADA SOMENTE APOS A INSTRUCAO PROBATORI
A, CONFORME PRELECIONA O ARTIGO 415 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
LEMBRO A DEFESA DO DENUNCIADO QUE, NESTA FASE, NAO SE APLICA O PR
INCIPIO DA INOCENCIA, MAS SIM O PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETA
TE , CABENDO AO JULGADOR ORIGINARIO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A V
IDA, O TRIBUNAL DO JURI, A ANALISE, EM DEFINITIVO, DAS PROVAS DOS
AUTOS. SOBRE O TEMA, COLACIONO O JULGADO: RECURSO EM SENTIDO EST
RITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRONUNCIA. MATERIALIDADE DO FATO E I
NDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACERVO PROBATORIO CONSISTENTE. DE
CISAO FUNDAMENTADA. PROVIMENTO JUDICIAL COM APTIDAO PARA VALIDAME
NTE FIRMAR JUIZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSACAO FORMULAD
A PELO MINISTERIO PUBLICO. AUSENCIA DE CERTEZA QUANTO A ALEGADA I
NOCENCIA DOS REUS. SITUACAO PROCESSUAL QUE LEVA A APLICACAO DO PR
INCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSELHO DE SENTENCA. ANALISE APR
OFUNDADA DA PROVA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JURI. DESPRONUNCIA E
ABSOLVICAO SUMARIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ORDENAMENTO JURIDICO N
ACIONAL, PARA APURACAO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, PREVE PRO
CEDIMENTO QUE E DIVIDIDO EM DUAS FASES. NA PRIMEIRA ETAPA, VIGORA
O PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE: AINDA QUE INEXISTENTE CON
HECIMENTO EXATO E CERTO QUANTO A PARCELA DE RESPONSABILIDADE DOS
ACUSADOS NA PRATICA CRIMINOSA, DEVE SER ACEITA A PECA DE ACUSACAO
OFERECIDA PELO MINISTERIO PUBLICO PORQUE DEFINITIVO E APROFUNDAD
O EXAME DA PROVA E DE SER FEITO PELO CONSELHO DE SENTENCA, NA SEG
UNDA ETAPA DO PROCEDIMENTO CRIMINAL RELATIVO AO TRIBUNAL DO JURI.
2. NO CASO, VALIDAMENTE FORMADO JUIZO POSITIVO DE COGNOSCIBILIDA
DE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTANCIA PORQUE DEVIDAMENTE DELIM
ITADA ESTA A ACAO DOS REUS, HA PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E
SAO SUFICIENTES OS INDICIOS DE AUTORIA. HIPOTESE EM QUE NAO SE CO
NFIGURA MERA PRESUNCAO DO JULGADOR, VISTO QUE MOTIVADO SEU CONVEN
CIMENTO NA ATIVIDADE PROBATORIA VALIDAMENTE REALIZADA NAS FASES D
E INVESTIGACAO E NA PRIMEIRA ETAPA DA FASE JUDICIAL. 3. RECURSO C
ONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDFT - ACORDAO N.844868, 20140310068863RS
E, RELATOR: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1 TURMA CRIMINAL, DATA DE
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