TJGO 12/07/2018 - Pág. 1853 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2545 - Seção III
Disponibilização: quinta-feira, 12/07/2018
Publicação: sexta-feira, 13/07/2018
CAO. V- JUNTE-SE FOLHA ATUALIZADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS D
ENUNCIADOS, EXPEDIDO PELO DISTRIBUIDOR CRIMINAL DESTA COMARCA, DO
DISTRITO FEDERAL, PELO SINIC E INI. VI- OFICIE-SE SOLICITANDO O
LAUDO DE EXAME PERICIAL E DE PESQUISA DE MATERIAL BIOLOGICO E DE
VESTIGIO DE CRIME REALIZADO NO LOCAL CONFORME REQUISITADO AS FLS.
25 E PUGNADO NO ITEM 03 DA COTA MINISTERIAL FL. 132. VII- POR FI
M, PROCEDA O CHEFE DA ESCRIVANIA COM AS CAUTELAS REQUERIDAS NO IT
EM 04 A E B (FLS.132/133), NO INTUITO DE PRESERVAR A CONFIDENCIAL
IDADE DOS DADOS DAS TESTEMUNHAS SIGILOSAS, NOS TERMOS DO PROVIMEN
TO N 03/2011 DO CGJ/GO.1 2. DA PRISAO PREVENTIVA: TRATA-SE DE REQ
UERIMENTO DE PRISAO PREVENTIVA FORMULADO PELO REPRESENTANTE DO PA
RQUET, AS FLS. 132/134, EM DESFAVOR DOS ACUSADOS GUILHERME DA COS
TA FREITAS, EDMILSON NEVES DE FREITAS E LUCAS LEONARDO VILARINS D
OS SANTOS. EM SUMA, ARGUIU O ORGAO MINISTERIAL QUE OS CRIMES SUPO
STAMENTE PRATICADOS COMPORTAM A DECRETACAO DA PRISAO CAUTELAR, PO
R SE TRATAREM DE CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENA PRIVATIVA MAXIMA
SUPERIOR A QUATRO ANOS. QUANTO AOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES, S
USTENTA QUE O FUMUS COMISSI DELICTI ESTA CONSUBSTANCIADO NO PROPR
IO OFERECIMENTO DA DENUNCIA E O PERICULUM LIBERTATIS ENCONTRA FUN
DAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE
IN CONCRETO DO DELITO, PELO MODUS OPERANDI NA EXECUCAO DO DELITO
E PERICULOSIDADE DOS AGENTES. E O SUCINTO RELATORIO. DECIDO. O DE
FERIMENTO DO PEDIDO DE PRISAO PREVENTIVA, EXIGE A PRESENCA DOS RE
QUISITOS INSCULPIDOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. COM EFEITO, PARA
A SEGREGACAO CAUTELAR DE QUALQUER INDIVIDUO, ALEM DA PROVA DA MA
TERIALIDADE DELITIVA E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DEVERA
SER VERIFICADO SE A MEDIDA EXCEPCIONAL DE QUE SE CUIDA, MOSTRA-S
E ADEQUADA E IMPRESCINDIVEL A GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, DA ORDEM
ECONOMICA, POR CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL OU PARA ASSEGU
RAR A APLICACAO DA LEI PENAL. ISTO PORQUE, NO ORDENAMENTO JURIDIC
O PATRIO, A PRISAO, ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENCA COND
ENATORIA, E EXCECAO FACE A PREVALENCIA DO ESTADO DE INOCENCIA - C
OMO REGRA CONSTITUCIONAL - DISPOSTO NO ART. 5, LVII, DA CARTA MAG
NA. POIS BEM, DA ANALISE DETIDA DO CASO SUBMETIDO A EXAME, E POSS
IVEL PERCEBER QUE HA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDICIOS S
UFICIENTES DE AUTORIA, CONFORME CONSTA DOS ELEMENTOS DE PROVAS CO
LHIDOS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. PRESENTE, PORTANTO, O FUMUS
COMISSI DELICTI. DE IGUAL FORMA O PERICULUM LIBERTATIS TAMBEM ES
TA CARACTERIZADO, VEZ QUE COMPROVADA A NECESSIDADE DA PRISAO CAUT
ELAR, A FIM DE GARANTIR A ORDEM PUBLICA - EVIDENCIADA PELA GRAVID
ADE IN CONCRETO DO DELITO, PELO MODUS OPERANDI NA EXECUCAO DO CRI
ME E PELA PERICULOSIDADE DOS AGENTES. ACERCA DO TEMA DE REQUISITO
S DE PRISOES CAUTELARES, COLACIONO, POR OPORTUNO, O ENTENDIMENTO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA: ()
II AS CONDICOES SUBJETIVAS FAVORAVEIS DO PACIENTE NAO OBSTAM A S
EGREGACAO CAUTELAR, DESDE QUE PRESENTES NOS AUTOS ELEMENTOS CONCR
ETOS A RECOMENDAR SUA MANUTENCAO, COMO SE VERIFICA NO CASO SOB EX
AME. (...) (RHC 120133, RELATOR(A): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, SEG
UNDA TURMA, JULGADO EM 18/02/2014, ACORDAO ELETRONICO DJE-046 DIV
ULG 07-03-2014 PUBLIC 10-03-2014) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBS
TITUICAO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURIDICO. 1. NAO CABI
MENTO. MODIFICACAO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXAME EXCEPCI
ONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGA
L. 2. RECEPTACAO QUALIFICADA. PRISAO CAUTELAR. FUNDAMENTACAO IDON
EA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. REITERACAO DELITIVA. AUSENCIA DE C
ONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISAO. INAPLICABILIDADE. 4. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. IRREL
EVANCIA. 5. ORDEM NAO CONHECIDA. () 2. INEXISTE ILEGALIDADE MANIF
ESTA A SER SANADA MEDIANTE A CONCESSAO DE HABEAS CORPUS DE OFICIO
, UMA VEZ QUE A MANUTENCAO DA SEGREGACAO PROVISORIA ESTA DEVIDAME
NTE JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PUBLICA, NOS
TERMOS DISCIPLINADOS NO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, EV
IDENCIADA PELA REITERACAO DELITIVA DO PACIENTE. 3. DEMONSTRADA A
NECESSIDADE CONCRETA DA CUSTODIA CAUTELAR, A BEM DO RESGUARDO DA
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