TJGO 30/07/2018 - Pág. 481 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2556 - Seção III
Disponibilização: segunda-feira, 30/07/2018
Publicação: terça-feira, 31/07/2018
ACUSADO
: EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
DESPACHO
:
DECISAO TRATA DE EXECUCAO PENAL DO REEDUCANDO EDSON OLIVEIRA DOS
SANTOS, CONDENANDO A UMA PENA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSAO E 60
(SESSENTA) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO, PELO
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, 2O, INCISO I, DO CODIGO PENAL. DESI
GNADA AUDIENCIAS ADMONITORIAS (FLS. 05/06, 12/12-VERSO E 14), AMB
AS FORAM INFRUTIFERAS EM VIRTUDE DO REEDUCANDO ENCONTRA-SE EM LUG
AR INCERTO E NAO SABIDO. O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO IN
STADO A MANIFESTAR (FLS. 21/26) PUGNOU PELA DECRETACAO DA PRISAO
PREVENTIVA DO REEDUCANDO EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS, PARA QUE DE I
NICIO AO CUMPRIMENTO DA SUA REPRIMENDA. APOS, VIERAM-ME OS AUTOS
CONCLUSOS. E O BREVE RELATORIO. DECIDO. A PRISAO PREVENTIVA E UMA
FORMA DE SEGREGACAO PROVISORIA, DE NATUREZA CAUTELAR, QUE PODERA
SER DECRETADA EM QUALQUER FASE DA INSTRUCAO CRIMINAL POR DECISAO
FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIAL. O ARTIGO 312 DO CODIGO DE P
ROCESSO PENAL, ESTABELECE OS REQUISITOS PARA A DECRETACAO DA PRIS
AO PREVENTIVA, IN VERBIS: "ART. 312. APRISAO PREVENTIVA PODERA SE
R DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, DA ORDEM ECONOMICA, P
OR CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL, OU PARA ASSEGURAR A APLICA
CAO DA LEI PENAL, QUANDO HOUVER PROVA DA EXISTENCIA DO CRIME E IN
DICIO SUFICIENTE DE AUTORIA." NO CASO EM TELA, EM SE TRATANDO DE
EXECUCAO PENAL A PRISAO PREVENTIVA DEVE SER DECRETADA PARA ASSEGU
RAR A APLICACAO DA LEI PENAL, UMA VEZ QUE FORAM EXPEDIDOS DOIS MA
NDADOS DE INTIMACAO E REALIZADA A INTIMACAO POR EDITAL, PARA QUE
O APENADO COMPARECESE EM AUDIENCIA ADMONITORIA PARA DAR INICIO AO
CUMPRIMENTO DA PENA QUE LHE FOI IMPOSTA. OCORRE QUE AMBOS RESTAR
AM INVIAVEIS, PORQUANTO NAO FOI LOCALIZADO NO ENDERECO CONSTANTE
DOS AUTOS. ORA, AO SENTENCIADO INCUMBE O ONUS DE INFORMAR AO JUIZ
O A ALTERACAO DE SEU ENDERECO, SOB PENA DE SOFRER AS CONSEQUENCIA
S PROCESSUAIS DECORRENTES DE SUA OMISSAO. A PROPOSITO, O ARTIGO 3
67 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, APLICAVEL A FASE DE EXECUCAO, DIS
POE QUE: "O PROCESSO SEGUIRA SEM A PRESENCA DO ACUSADO QUE, CITAD
O OU INTIMADO PESSOALMENTE PARA QUALQUER ATO, DEIXAR DE COMPARECE
R SEM MOTIVO JUSTIFICADO, OU, NO CASO DE MUDANCA DE RESIDENCIA, N
AO COMUNICAR O NOVO ENDERECO AO JUIZO". POR OPORTUNO, REGISTRO QU
E E CEDICO QUE O OFICIAL DE JUSTICA DEVE EXAURIR OS MEIOS DISPONI
VEIS A LOCALIZACAO DO SENTENCIADO, MAS DIANTE DA CONSTATACAO INEQ
UIVOCA DE QUE ELE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, NAO
HA QUE SE FALAR EM ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSIVEIS E IMAG
INAVEIS DE IDENTIFICACAO DE SEU PARADEIRO, TAIS COMO A EXPEDICAO
DE OFICIO AS REPARTICOES PUBLICAS. NESTE SENTIDO: "AGRAVO EM EXEC
UCAO PENAL - REU NAO LOCALIZADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITI
VA DE DIREITO - OFICIAR TRE/MG - DESCABIMENTO - OBRIGACAO DO SENT
ENCIADO DE MANTER SEU ENDERECO ATUALIZADO. - SE O REU FOI BENEFIC
IADO COM A SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRI
TIVA DE DIREITOS E NAO FOI LOCALIZADO PARA CUMPRIMENTO DESTA, E D
E SE MANTER A DECISAO QUE INDEFERIU O PLEITO DEFENSIVO DE OFICIAR
O TRE/MG, PARA INFORMAR ENDERECO ATUAL DO SENTENCIADO, JA QUE E
OBRIGACAO DESTE MANTER SEU ENDERECO ATUALIZADO. (TJMG - 4A CAMARA
CRIMINAL - RELATOR: DES. JULIO CEZAR GUTTIERREZ - AG. EXEC. N 1.
0024.09.493425-4/001, PUBLICACAO: 24/08/2010). SEGUINDO A MESMA L
INHA DE RACIOCINIO, O ARTIGO 118, 1O DA LEI DE EXECUCOES PENAIS,
APLICADO AQUI EM ANALOGIA, PRECEITUA QUE O CONDENADO SERA TRANSFE
RIDO DO REGIME ABERTO SE FRUSTRAR OS FINS DA EXECUCAO, "IN VERBIS
": "ART. 118. AEXECUCAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FICARA SUJ
EITA A FORMA REGRESSIVA, COM A TRANSFERENCIA PARA QUALQUER DOS RE
GIMES MAIS RIGOROSOS, QUANDO O CONDENADO: I - PRATICAR FATO DEFIN
IDO COMO CRIME DOLOSO OU FALTA GRAVE; II - SOFRER CONDENACAO, POR
CRIME ANTERIOR, CUJA PENA, SOMADA AO RESTANTE DA PENA EM EXECUCA
O, TORNE INCABIVEL O REGIME (ARTIGO 111). 1O O CONDENADO SERA TRA
NSFERIDO DO REGIME ABERTO SE, ALEM DAS HIPOTESES REFERIDAS NOS IN
CISOS ANTERIORES, FRUSTRAR OS FINS DA EXECUCAO OU NAO PAGAR, PODE
NDO, A MULTA CUMULATIVAMENTEIMPOSTA. 2O NAS HIPOTESES DO INCISO I
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