TJGO 03/08/2018 - Pág. 131 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2560 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 03/08/2018
Publicação: segunda-feira, 06/08/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Perfilha o entendimento de que a perda superveniente do
objeto da ação mandamental gera a extinção do feito, sem julgamento de
mérito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta
NR.PROCESSO: 0461256.28.2015.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
egrégia Corte de Justiça Estadual, litteratim:
MANDADO DE SEGURANÇA. (…). 1. O reconhecimento
administrativo da ilegalidade do ato indicado na petição inicial,
com a posterior retirada de seus efeitos pela autoridade
coatora, enseja a perda do objeto do mandamus. 2.
Precedente: MS 10184/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe
20/02/2009. 3. Mandado de segurança que se julga
prejudicado, ante a perda de objeto.
(STJ, MS nº 10.187/DF, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe
17/10/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. (…).
NOMEAÇÃO. PRETENSÃO ALCANÇADA NO CURSO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO. Impetrada a
segurança
e
sobrevindo
fato
superveniente
que,
consequentemente, acarrete falta de interesse processual, in
casu a nomeação pretendida pelo impetrante na via
administrativa, a extinção do processo, sem resolução de
mérito, é medida que se impõe, por perda de objeto, nos
termos dos artigos 485, inciso VI, do novo Código de Processo
Civil, combinado com 195 do Regimento Interno deste Tribunal.
Paralelamente, deve ser denegada a segurança, em
consonância com o disposto nos artigos 6º, § 5º, da Lei nº
12.016/2009, e 1.046, § 4º, do referido Diploma de Ritos.
PROCESSO
EXTINTO,
SEM
RESOLUÇÃO
DE
MÉRITO.
SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, Corte Especial, Mandado de Segurança nº 511335581.2017.8.09.0000, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo,
DJe de 14/11/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO.
FALTA
DE
INTERESSE
PROCESSUAL.
PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. Impetrada a
segurança e evidenciado fato superveniente que dê ensejo à
falta de interesse processual, mister se faz a extinção do
processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
MS nº 0461256.28.2015.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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