TJGO 03/08/2018 - Pág. 132 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2560 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 03/08/2018
Publicação: segunda-feira, 06/08/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo
195 do Regimento Interno deste Tribunal, devendo ser
denegada a segurança, em consonância com o disposto no
artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. PROCESSO EXTINTO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, Corte Especial, Mandado de Segurança nº 525052884.2016.8.09.0000, Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de
Oliveira, DJe de 14/11/2017)
Com
supedâneo
neste
robusto
esquadro
técnico,
NR.PROCESSO: 0461256.28.2015.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
a
extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de
interesse processual, é conclusão irrefutável.
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 932,
inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 175, inciso II do
Regimento
Interno
do
Tribunal
de
Justiça
de
Goiás,
DENEGO
A
SEGURANÇA, para EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 6º, § 5º, da Lei federal nº 12.016/2009 e do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a perda
superveniente do interesse de agir do presente mandamus.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa
de minha relatoria no sistema de 2º Grau.
Cumpra-se.
Goiânia, 01 de agosto de 2018.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
2
MS nº 0461256.28.2015.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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