TJGO 08/08/2018 - Pág. 1570 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2563 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 08/08/2018
Publicação: quinta-feira, 09/08/2018
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO
EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS
PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO
OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.1. Tratando-se de fornecimento de
medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de
suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o
sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente
arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 08/2008 do STJ.” (STJ, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/10/2013, DJe 06/11/2013). Registrei.
NR.PROCESSO: 5211149.05.2017.8.09.0000
da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação
judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de
medicamentos ou tratamento de saúde. 3. Agravo Regimental do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.” (STJ, AgRg no REsp
1073448/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015); Registrei.
A propósito, é de se ressaltar o teor das disposições preconizadas nos arts.
6º e 196 da Constituição Federal:
"Art. 6.º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição”
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Nesse contexto, tem-se que a demora no cumprimento de ordem
mandamental, porquanto, nem mesmo a eventual ausência de recursos ou a existência de
restrições previstas em regulamentos administrativos, servem como escusa ao cumprimento dos
deveres constitucionais, devendo ser superadas quaisquer espécies de restrições legais,
notadamente porque o Estado Democrático de Direito reserva especial proteção à dignidade da
pessoa humana, devendo, pois, prevalecer o direito assegurado na Carta Magna, ressaltando-se
que na movimentação nº 01, constam 3 (três) orçamentos apresentados pelo Impetrante.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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