TJGO 08/08/2018 - Pág. 1569 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2563 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 08/08/2018
Publicação: quinta-feira, 09/08/2018
Como na hipótese em apreço, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo
iterativamente no sentido de ser cabível o bloqueio de verbas públicas para a efetivação de
decisões relativas à matéria, face ao não cumprimento da obrigação de fornecer medicamentos à
pessoa portadora de doença grave, como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida
antecipatória ou de sentença definitiva de concessão da ordem, máxime diante de situação fática,
na qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão
à saúde ou mesmo pôr em risco a vida da demandante.
A exemplo, colhem-se os seguintes precedentes, com especial destaque
para a ementa oriunda do julgamento do REsp nº 1069810/RS, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC, a respeito da possibilidade da adoção de medidas práticas à efetivação de tutelas deferidas
no âmbito da proteção ao direito à saúde:
NR.PROCESSO: 5211149.05.2017.8.09.0000
judicial garantidora do direito.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. BLOQUEIO OU SEQUESTRO DE VERBAS DO ESTADO EM
CARÁTER EXCEPCIONAL. SOBRESTAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. I - O reconhecimento de
repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não
impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Questão de
Ordem nos REsps 1.289.609/DF e 1.495.146/MG (1ª Seção, julg.
10.09.2014 e 13.05.2015, respectivamente). II - Orientação desta Corte no
sentido de caber ao magistrado adotar medidas eficazes à efetivação
de decisões que determinam o fornecimento de medicamentos,
inclusive o bloqueio ou sequestro de verbas do Estado, com a ressalva
de que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional,
quando houver comprovação do não cumprimento da obrigação e de
que a demora no recebimento do medicamento acarretará risco à
saúde e à vida do demandante. III - O Agravante não apresenta, no
regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no RMS 47.336/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 08/10/2015); Registrei.
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE
PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPROVIDO. (…). 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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