TJGO 13/08/2018 - Pág. 2976 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2566 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 13/08/2018
Publicação: terça-feira, 14/08/2018
NR.PROCESSO: 5258192.35.2017.8.09.0000
HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. A
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado
final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de aferir
ilegalidade praticada em alguma das etapas do certame. Precedentes: AgRg noAREsp
166.474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2016; AgRg no
REsp 1.268.218/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp
334.704/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/06/2014. 2. Agravo interno
não provido.” (SJT, Primeira Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 501319/ES,
rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJ de 18/11/2016). EMENTA - “ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR B DO
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O TRÂMITE DO CERTAME.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO EM SER CONVOCADO PARA PARTICIPAR DO
CURSO DE FORMAÇÃO ATÉ O LIMITE DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS. PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Omissis. 2. Omissis. .3. Omissis. 4. Omissis. .5. É firme a orientação desta
Corte de que a homologação final doconcurso não induz à perda do objeto da ação
proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. Precedentes: AgRg no
REsp 1.268.218/AL, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.10.2014; AgRg no RMS 28.125/AC, Rel.
Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 20.2.2014. 6. Desta feita, não há censura a se fazer à
decisão agravada que deu provimento ao Recurso Ordinário para reconhecer o direito da
Impetrante de prosseguir na fase seguinte do certame, sendo-lhe disponibilizada a participação
em Curso de Formação para o cargo, e, em caso de aprovação, posterior nomeação no cargo de
Professor B do Ensino Fundamental e Médio, na disciplina Artes, na área de lotação, nos termos
do edital que regeu o concurso. 7. Agravo Regimental desprovido.” (STJ, Primeira Turma, Agravo
Interno no Recurso em Mandado de Segurança 39019/ES, rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJ de 22/04/2016). EMENTA - “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DO
OBJETO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ. 1. O agravo
regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do
óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. Este Superior Tribunal consagra orientação segundo a
qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a
finalidade de questionar uma das etapas do certame.3. Agravo regimental a que se nega
provimento” (SJT, Primeira Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial 126818/AL, rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJ de 01/10/2014).
Preliminar, também, afastada.
Superada as preliminares, na sequência, esclareço que o Mandado de
Segurança é ação de índole constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta da
República e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, cuja funcionalidade é o combate a atos
abusivos e/ou ilegais cometidos pelo Poder Público ou por quem lhe faça as vezes e que firam
direitos líquidos e certos dos cidadãos, desde que estes não sejam amparados por Habeas
Corpus ou Habeas Data.
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