TJGO 04/09/2018 - Pág. 1477 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2582 - Seção III
Disponibilização: terça-feira, 04/09/2018
Publicação: quarta-feira, 05/09/2018
STRADO CONDUTOR DO FEITO CONCEDEU O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JU
STICA EM FAVOR DO AUTOR. CONTUDO, DA LEITURA DA EXORDIAL (E DEMAI
S PECAS PROCESSUAIS), NAO SE VE QUALQUER PEDIDO NESTE SENTIDO, CA
RACTERIZANDO, POIS, DECISAO EXTRA PETITA. ALEM DO MAIS, NAO RESTO
U DEMONSTRADO NOS AUTOS A HIPOSSUFICIENCIA DO REQUERENTE, MOTIVO
PELO QUAL REVOGO O BENEFICIO OUTRORA CONCEDIDO, AO PASSO EM QUE D
ETERMINO A INTIMACAO DA PARTE AUTORA, VIA ADVOGADO, PARA RETIFICA
R O VALOR DA CAUSA, COM CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCES
SUAIS, NO PRAZO MAXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINCAO.
SUPERADO ISTO, VISLUMBRO QUE EM SEDE INICIAL, O AUTOR OFERTOU AL
IMENTOS EM PROL DAS FILHAS DO CASAL (A EPOCA MENORES), ENTRETANTO
, REFERIDA MATERIA NUNCA FOI OBJETO DE DELIBERACAO. APESAR DISTO,
CONSIDERANDO QUE AMBAS AS DESCENDENTES ALCANCARAM A MAIORIDADE C
IVIL NO CURSO DO PROCESSO, BEM COMO ANTE A ADIANTADA FASE PROCESS
UAL DESTA DEMANDA, REPUTO INVIAVEL A APRECIACAO DA MATERIA NO BOJ
O DESTE CADERNO PROCESSUAL, DEVENDO, SE NECESSARIO, SER AJUIZADA
ACAO PROPRIA VISANDO A SOLUCAO DA QUESTAO. DE OUTRO LADO, NOTO QU
E APESAR DAS PARTES INDICAREM OS BENS SUPOSTAMENTE CONSTITUIDOS P
ELO CASAL, NAO TROUXERAM AOS AUTOS DOCUMENTACAO QUE PUDESSE COMPR
OVAR A TITULARIDADE DO PATRIMONIO EM QUESTAO (ATIVO E PASSIVO), R
ESTANDO PREJUDICADA QUALQUER MANIFESTACAO DESTE JUIZO. SENDO ASSI
M, IMPRESCINDIVEL QUE SEJAM COLACIONADOS AOS AUTOS DOCUMENTOS ATU
ALIZADOS DE TODOS OS BENS E DIVIDAS DO CASAL, A FIM DE INSTRUIR O
PROCEDIMENTO EM TELA. NOUTRO ANGULO, IMPORTANTE QUE A DEMANDADA
COLACIONE AO ENCARTE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, PROVIDENCIA QUE AT
E O MOMENTO NAO FOI VIABILIZADA. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, E ATEN
TA AO PRINCIPIO DA COOPERACAO PROCESSUAL, OPORTUNIZO AS PARTES, O
PRAZO MAXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA SANAR AS IRREGULARIDADES
APONTADAS ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSAO / EXTINCAO. POR OPORTUNO,
ADVIRTO AOS DIGNOS CAUSIDICOS SOBRE A NECESSIDADE DE SE ATENTAREM
AO DISPOSTO NO ART. 373 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, OU SEJA, DE
QUE CABERA A CADA PARTE SATISFAZER AS DILIGENCIAS QUE LHE COMPET
EM, DE ACORDO COM A REGRA PROBATORIA INVOCADA PELA NORMA EM QUEST
AO, SOB AS PENAS DA LEI. NO MAIS, TENDO EM VISTA QUE HOUVE PRECLU
SAO DO DIREITO DOS INTERESSADOS NA PRODUCAO DE PROVAS, VOLVAM-ME
OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENCA. EM TEMPO, PROVIDENCIE O CARTORI
O A ATUALIZACAO DO ROL DE PROCURADORES ATUANTES NO FEITO, A FIM D
E EVITAR ARGUICOES DE NULIDADE FUTURA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. JAT
AI, 30/08/2018 15:21:45. SABRINA RAMPAZZO DE OLIVEIRA JUIZA DE DI
REITO EM SUBSTITUICAO AUTOMATICA
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
INVENTARIANTE
ESPOLIO
HERDEIRO
102546-76.2010.8.09.0093
347
INVENTARIO
CDSS
NIDS(
LFDS
CFDS
MFDS
IFDS
MFDS
ISC
JLS
ADV INVENTARIANT : 20255 GO - DEUSDINEI DA SILVA REZENDE
ADV HERDEIRO
: 16249 GO - ALESSANDRA GONCALVES HERONVILLE SILV
20255 GO - DEUSDINEI DA SILVA REZENDE
DESPACHO
:
JATAI VARA DE FAMILIA, SUCESSOES E CIVEL 201001025460 (DESPACHO)
CITE OS HERDEIROS LEILA E JAIR NO ENDERECO DE F. 46. APOS, DE CON
TINUIDADE AO DESPACHO DE F. 10. JATAI, 05/08/2014 ELCIO VICENTE D
A SILVA JUIZ DE DIREITO
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